Execução penal: cuidado com os pedidos!

Execução penal: cuidado com os pedidos!

A atuação na execução penal pressupõe alguns cuidados, especialmente por se tratar de uma fase sem rito específico, ao contrário do processo penal, que tem etapas claras e organizadas (oferecimento e recebimento da denúncia, citação, apresentação da resposta à acusação, análise da absolvição sumária, designação da data da audiência, alegações finais, sentença etc.).

A desorganização dos atos pode confundir aqueles que não têm prática na execução penal. Em alguns casos, o apenado terá a progressão do regime fechado para o semiaberto, passando, em seguida, para o aberto. Por fim, será concedido o livramento condicional, no qual permanecerá até o fim da pena. Em outros casos, em razão da prática de falta grave que alterou a data-base da progressão, o apenado estará no regime fechado quando tiver direito ao livramento condicional, não sendo raro que este seja suspenso por algum motivo (ex.: art. 89 do CP), gerando dúvidas também quanto a outros direitos (saída temporária, trabalho externo etc.). Em suma, nem sempre o processo de execução penal seguirá a “ordem ideal” dos direitos e atos.

Para evitar o aumento da confusão e facilitar a apreciação dos pedidos de direitos, há uma dica fundamental para os Advogados: tenham cuidado na postulação dos direitos e evitem “atravessar” pedidos, especialmente quando um dos pedidos (o pendente de análise) for mais importante que o outro (o novo).

Depois de algum tempo atuando na execução penal, começa-se a perceber a possibilidade de atraso em caso de formulação de pedidos simultâneos ou de um segundo pedido quando pendente a análise de um primeiro. É importante realizar todos os pedidos possíveis, mas, dependendo do momento, o atraso na apreciação de algum pedido relevante pode prejudicar ainda mais o apenado. Por estratégia, pode ser melhor aguardar a apreciação de um pedido antes de postular o seguinte.

De início, deve-se ter ciência de que há muitos direitos possíveis na execução penal, como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, detração, remição, saída temporária e trabalho externo. É recomendável fazer uma lista com esses e outros direitos possíveis, utilizando um bom livro de Execução Penal.

Deve-se perceber que há alguns direitos mais importantes que os outros e, na linha da sugestão acima, observar que seria prejudicial a sobreposição de pedidos quando um deles puder produzir grande impacto na execução da pena (talvez até gerando a extinção da punibilidade) e o outro direito tiver potencial para repercutir apenas minimamente.

Não é raro, por exemplo, que, após um pedido de progressão de regime ou livramento condicional, seja formulado um pedido de remição da pena pelo trabalho ou estudo, mesmo que o primeiro pedido ainda não tenha sido apreciado pelo Magistrado. Em alguns casos, o Juiz aprecia somente o segundo pedido e se esquece do primeiro – muito mais importante -, tornando necessário que o Advogado reitere o pedido de progressão ou livramento.

A situação pode ser ainda pior se o primeiro pedido for de extinção da punibilidade pelo reconhecimento do indulto. Nessa hipótese, o foco da defesa deve ser fundamentar adequadamente o pedido e trabalhar corretamente – inclusive despachando com o Magistrado, se for o caso – para que esse direito seja apreciado o mais rápido possível, haja vista que se trata de uma chance real de encerrar a pena. Não teria sentido, portanto, preocupar-se com pedidos menos relevantes, como remição da pena ou trabalho externo, sobretudo porque, se reconhecido o primeiro pedido (indulto), o apenado será liberado, salvo outro fundamento que justifique sua permanência no cárcere (v. g., a decretação de uma prisão preventiva pela prática de outra infração penal).

Caso o Advogado tenha postulado dois ou mais direitos concomitante ou sucessivamente, deverá permanecer atento quanto à necessidade de peticionar reiterando o pedido ao Juiz, evitando que a postulação caia no esquecimento das páginas (processos físicos) ou dos eventos (processos eletrônicos) passados.

Em suma, ainda que seja possível postular dois ou mais direitos na mesma peça processual, bem como fazer um pedido de um direito enquanto estiver pendente de apreciação judicial outro pedido, devemos ser estratégicos. Recomenda-se que o Advogado evite “atravessar” pedidos ou, quando o fizer, observe atentamente se será necessário reiterar o pedido ainda não apreciado.