A importância da atuação do Advogado durante o inquérito policial

Em artigo anterior, abordei a atuação prática do Advogado Criminalista no inquérito policial (leia aqui). Naquele texto, tratei basicamente de uma visão geral sobre a prática na Delegacia (diálogo com o investigado, apresentação espontânea etc.).

Neste artigo, pretendo demonstrar a enorme importância do papel do Advogado no inquérito, o que normalmente é ignorado pelos leigos e até por Advogados, que consideram essa fase um mero momento de espera (“o que o Ministério Público fará depois?”). Deve-se lembrar das várias possibilidades defensivas: apresentação de requerimentos, pedido de diligências, juntada de documentos, acompanhamento em interrogatório e depoimentos etc.

O inquérito policial é o início de tudo. Apesar de ser dispensável, quase sempre acompanhará uma denúncia no processo penal. Ademais, conquanto o Juiz não possa condenar com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, é perceptível que tais elementos contribuem significativamente para a futura sentença (absolutória ou condenatória).

Ocorre que muitos investigados não procuram um Advogado quando tem contra si uma investigação. Aliás, algumas Delegacias têm o contato de Advogados que ficam prontos para participarem de uma autuação por prisão em flagrante ou do interrogatório. Nesse prisma, por não saberem que o inquérito é importantíssimo e que determinados atos desse procedimento necessitam de acompanhamento de um Advogado, os investigados são acompanhados por Advogados desconhecidos (e nem sempre são competentes e/ou interessados).

Da mesma forma, é sabido que a Defensoria Pública, como regra, não atua plenamente no inquérito policial, salvo quanto ao recebimento dos autos de prisão em flagrante (e pedido de liberdade) ou em comarcas mais estruturadas.

Assim, apesar de o inquérito policial ser extremamente importante, normalmente há defesa técnica apenas quando o investigado percebe a importância e contrata um Advogado ou a Defensoria Pública tem estrutura para atuar nessa fase (normalmente nas capitais). Fora dessas hipóteses, ocorre, com frequência, a participação de um Advogado chamado pela Polícia apenas para determinado ato (interrogatório, prisão em flagrante etc.). Logo, há uma enorme dificuldade para estruturar uma estratégia defensiva sólida. Infelizmente, talvez esta seja a finalidade oculta do inquérito: dificultar a defesa.

Como é sabido, o inquérito policial é um instrumento inquisitorial destinado a produzir elementos informativos para eventual oferecimento de denúncia.

Essa natureza inquisitorial decorre, de certa forma, do fato de que, se determinados atos fossem previamente comunicados à defesa (busca e apreensão e flagrante, por exemplo), provavelmente restariam frustradas as suas execuções, o que comprometeria a eficácia da Polícia Judiciária.

Entrementes, ainda que se trate de fase inquisitorial, devem ser observados, mesmo que de forma relativamente sutil, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desde janeiro de 2016, está em vigor o art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, que teve sua redação incluída pela Lei nº 13.245, para prever como direito do Advogado:

assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração […] apresentar razões e quesitos.

Destarte, por meio de Lei federal, reconheceu-se como necessária a participação do Advogado no interrogatório ou depoimento, sob pena de nulidade absoluta. Infelizmente, poucos Advogados e policiais notaram esse novo inciso.

Portanto, apesar do descaso com a defesa técnica no inquérito policial, o Advogado tem o direito – ou melhor, prerrogativa – de atuar plenamente no inquérito policial, acompanhando o seu cliente no interrogatório, assim como os depoimentos das testemunhas. Aliás, considerando as graves consequências que podem decorrer da ausência de orientação jurídica na fase policial, deve-se tratar essa participação como um dever.

Nota-se que o acompanhamento do investigado na fase policial garante, fundamentalmente, que o cliente não produza provas desfavoráveis à futura defesa. Há histórias de investigados que, equivocadamente, acreditando que eram obrigados, forneceram para a investigação material genético, amostras de voz e escrita etc.

Como corrigir estratégias adotadas sem a presença de um Advogado ou por meio de um Advogado que apenas participou do interrogatório ou da prisão em flagrante (normalmente recomendando o uso do direito ao silêncio)?

Em suma, a presença do Advogado é importante durante toda a persecução penal, inclusive na fase policial, que normalmente não tem a sua relevância realçada.