Introdução ao Direito Penal

O Direito Penal é caracterizado pela mais terrível coação institucional: a sanção penal. No Brasil, essa sanção pode consistir em uma pena ou uma medida de segurança, que são legítimas ofensas estatais ao direito dos indivíduos. Aliás, a legitimidade dessa punição encontra amparo na necessidade de inviabilizar a vingança privada. Portanto, coube ao Estado o monopólio da aplicação e da execução das consequências decorrentes da prática de uma infração penal (crime ou contravenção).

Como é sabido, o Direito Penal é um ramo do Direito Público, considerando que suas regras são indisponíveis e inalteráveis pela mera vontade dos envolvidos.

É importante ressaltar que o Direito Penal é uma ciência de caráter fragmentário, porque não tem a função de proteger todos os bens ou interesses. Somente tutela – ou deveria tutelar – os bens jurídicos mais relevantes.

Como muito bem lembra Jesus (2013, p. 48), o Direito Penal é uma ciência cultural, haja vista que integra a classe das ciências do “dever ser” e não do “ser”. Não se trata de algo imutável, mas sim em constante e paulatina evolução, de acordo a cultura de determinado local e época.

A relação entre cultura e Direito Penal é perceptível quando notamos, por exemplo, a inclusão, em 2012, do tipo penal do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático). Quando o Código Penal foi publicado no início da década de 40 do século passado, quem poderia imaginar que um dia seria criminalizada essa conduta? Da mesma forma, os crimes dos arts. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) e 313-B do Código Penal (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações).

Fala-se que o Direito Penal é uma ciência valorativa, haja vista que tutela somente os valores mais elevados, intervindo somente quando há violação desses valores ou, no período, perigo de ofensa a eles (JESUS, 2013, p. 48).

O Direito Penal tem um caráter dogmático, não se confundindo com a política criminal, que tem o objetivo de analisar criticamente o direito posto, para ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça (PRADO, 2013, p. 72).

Por outro lado, a Criminologia é conceituada por Prado (2013, p. 72) da seguinte forma:

(…) ciência empírica, de cunho interdisciplinar, que estuda o fenômeno criminal utilizando-se principalmente do método causal-explicativo. Ocupa-se das circunstâncias humanas e sociais relacionadas com o surgimento, a prática e a maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos. (PRADO, 2013, p. 72).

Em suma, a criminologia está ligada ao estudo da infração como fenômeno social e, para alguns autores, abrangeria – ou teria uma interseção com – a Sociologia Jurídica.

Logo, enquanto a criminologia é empírica, a ciência do Direito Penal é dogmática, necessitando de um estudo técnico-jurídico pautado na análise de princípios e regras.