A investigação criminal defensiva é privativa da Advocacia?

A investigação criminal defensiva é privativa da Advocacia?

O art. 7º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB traz a previsão de que as atividades são privativas da Advocacia:

Art. 7º As atividades descritas neste Provimento são privativas da advocacia, compreendendo-se como ato legítimo de exercício profissional, não podendo receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades.

A instauração e a condução de uma investigação criminal defensiva são atos privativos da Advocacia. Contudo, além da possibilidade de contar com profissionais externos (especialistas de outras áreas), também se admite que qualquer pessoa – especialmente o próprio investigado ou réu – pratique alguns atos que também se inserem na investigação defensiva.

Nesse sentido, Oliveira (2008, p. 31):

Aliás, não existem no nosso ordenamento jurídico quaisquer limitações à actividade de ‘investigar por conta própria’ ou por intermédio de terceiros, pelo que podemos partir da afirmação de um princípio geral da livre investigação dos factos, coincidente com alguns dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, tais como o direito à liberdade individual, o direito de se informar e de ser informado livremente e sem impedimentos, o direito à livre circulação, entre outros.

E tal investigação por conta própria sucede com frequência nos casos em que alguém pretende descobrir o paradeiro de determinada pessoa, obter informações sobre bens dos seus devedores, inteirar-se do comportamento do seu cônjuge, etc.

Imaginemos, por exemplo, um investigado por crime ambiental que, por conta própria, independentemente de qualquer orientação de um Advogado ou Defensor Público, contrate um profissional para fazer uma perícia e formular um laudo sobre destruição ou dano a uma floresta considerada de preservação permanente. Ora, além de não haver impedimento para essa iniciativa, também não há qualquer prejuízo quanto à validade e à veracidade do laudo. Apenas seria exigível o filtro da defesa técnica – Advogado ou Defensor Público – quanto às (des)vantagens da juntada aos autos oficiais.

No que concerne à impossibilidade de receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades, duas observações devem ser feitas.

A um, é inegável que, como ato relativo ao exercício da Advocacia, as prerrogativas previstas no Estatuto da OAB são totalmente aplicáveis.

A dois, por se tratar de um Provimento aprovado pelo Conselho Federal da OAB e sendo desprovido de caráter legislativo, sua observância não pode ser exigida das autoridades, o que pode gerar, infelizmente, a recusa quanto ao recebimento dos resultados da investigação defensiva. Evidentemente, entendemos que a possibilidade de investigar e produzir elementos que corroborem a versão do investigado/réu emana da Constituição Federal, especificamente da ampla defesa, mas não podemos desconsiderar a chance de rejeição desse argumento por parte das autoridades que atuam na persecução penal.

Referência:

OLIVEIRA, Francisco da Costa. A defesa e a investigação do crime. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008.