Investigação defensiva para fundamentar pedido de instauração de inquérito

Investigação defensiva para fundamentar pedido de instauração de inquérito

Representando o interesse da vítima de uma infração penal, o Advogado poderá conduzir uma investigação defensiva que tenha o escopo de subsidiar o pedido de instauração de um inquérito policial.

Trata-se, portanto, de um caso de investigação “defensiva” (seria uma defesa de direitos da vítima, mas não para uma defesa no sentido processual, de ampla defesa de um acusado) voltada para a acusação, possivelmente com o objetivo de, futuramente, no processo, atuar como assistente da acusação ou, se for crime de ação penal privada, promover a queixa-crime como querelante.

Com base em elementos produzidos pelo Advogado na investigação defensiva e juntados ao pedido de instauração do inquérito policial dirigido ao Delegado de Polícia, este poderá instaurar a investigação tendo, “ab initio”, uma linha de raciocínio já estabelecida.

Para a vítima, a realização da investigação defensiva com o escopo de instruir o pedido de instauração de inquérito policial poderá reduzir significativamente os riscos de eventual responsabilização criminal por denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Ao oferecer elementos razoáveis e verdadeiros, pautados, v. g., por depoimentos de testemunhas e documentos públicos, poder-se-ia supor que o pedido de instauração do inquérito foi feito de boa-fé, acreditando que o fato realmente ocorreu.

De qualquer forma, sempre é recomendável que o Advogado anexe ao pedido de instauração de inquérito policial uma declaração assinada pela vítima contendo a narrativa sobre o fato. O mesmo cuidado também é válido para instruir a queixa-crime.

Salienta-se que, a princípio, a instauração de um inquérito policial não exige um conjunto probatório robusto, o qual somente é exigido para eventual condenação e, em menor intensidade, para o recebimento da denúncia ou queixa. Na prática, apenas a palavra da vítima ou de uma testemunha seria suficiente para a instauração do inquérito.

Portanto, deve-se ter cautela, haja vista que a antecipação desnecessária de elementos que fundamentam a acusação significaria conceder mais tempo para que a parte contrária (in casu, o autor do fato) prepare a reação.

Urge destacar que o requerimento de instauração de inquérito policial formulado por ofendido tem como fundamento o art. 5º, II, in fine, do CPP.  No §1º do art. 5º do CPP, observamos o que o requerimento deverá conter (se possível): a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Assim, para subsidiar o pedido de instauração de inquérito policial, a investigação criminal defensiva poderá ter como objetivo, entre outras coisas:

  • a compreensão do fato que deverá ser narrado;
  • provar a narrativa fática, isto é, a materialidade do fato narrado no pedido de instauração de inquérito;
  • descobrir quem é o autor do fato;
  • provar a autoria do fato;
  • obter testemunhas e a respectiva qualificação.

Nada impede que a investigação criminal defensiva utilizada para subsidiar a instauração de um inquérito policial continue tramitando durante toda a persecução penal (inquérito e instrução processual). Caso se pretenda atuar como assistente da acusação ou querelante, seria recomendável esse prolongamento da investigação defensiva.