A morte da vítima na ação penal privada

A regra é a ação penal pública, somente sendo privada a ação quando a lei for expressa nesse sentido (art. 100 do Código Penal). Nesse caso, embora a legitimidade seja do ofendido, o direito de punir (“ius puniendi”) permanece sendo do Estado.

Nas ações penais privadas, a ação é promovida pelo ofendido ou por quem tiver qualidade para representá-lo, conforme o art. 30 do Código de Processo Penal, que afirma que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.”

Ademais, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa, que consiste na peça exordial a ser oferecida pelo querelante. Nesse diapasão, não se fala em “denúncia” na ação penal privada.

No caso de falecimento da vítima, deve-se observar o rol descrito no art. 31 do Código de Processo Penal: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Portanto, em caso de morte do ofendido, a legitimidade para oferecer a queixa passa ao cônjuge (deve-se interpretar no sentido de que também o(a) companheiro(a) tem legitimidade), ascendente, descendente ou irmão.

Entrementes, há uma dúvida pertinente: o que ocorre quando o ofendido falece durante a ação penal privada?

Se a ação penal for personalíssima, extingue-se a punibilidade. Contudo, há somente uma hipótese de ação penal privada personalíssima, que é a do art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento):

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Nesse caso, não se admite sucessão processual, isto é, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir por meio das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP. Trata-se de uma interpretação do art. 236, parágrafo único, do Código Penal, que menciona a exigência de “queixa do contraente enganado”.

Todavia, nas outras hipóteses de ação penal privada (com exceção da ação penal privada subsidiária da pública), em caso de falecimento do ofendido, ocorrerá a perempção se, no prazo de 60 dias, não for realizada a habilitação processual de algum dos legitimados do art. 31 do CPP.

Sobre o tema, é imprescindível a leitura do art. 60, inc. II, do CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: […]

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

Dessa forma, em virtude da perempção, também ocorrerá a extinção da punibilidade do querelado.

Em suma, a morte da vítima terá consequências diversas, dependendo do caso. Se é ação penal pública, a morte da vítima é irrelevante para o oferecimento da denúncia. Por outro lado, na ação penal privada, é possível que um dos legitimados do art. 31 do CPP ingresse no processo, evitando, portanto a ocorrência da perempção. Por fim, na ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido extingue a punibilidade, haja vista a impossibilidade de que outra pessoa diversa do ofendido ofereça a queixa ou prossiga com o processo.