Nova lei inclui as infrações de assédio e discriminação no EOAB

Nova lei inclui as infrações de assédio e discriminação no EOAB

 No dia 03 de julho de 2023, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.612/2023 que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Confira abaixo as alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:

“Art. 34. ………………………………………………………………………

XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§1º ……………………………………………………………………………

§2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(NR)

“Art. 37. ………………………………………………………………………

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;

…………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

Fonte: Planalto – leia aqui.