O que é o “iter criminis”?

Para analisar atipicidade, tentativa e consumação, é fundamental conhecer o “iter criminis”, que corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática do crime. Nesse prisma, “para estructurarse el ilícito penal, se tiene que recorrer un camino y es éste el llamado Iter Criminis” (MEJÍA, 1966).

Ele é classificado em duas fases: a interna e a externa.

A fase interna consiste na cogitação. Por outro lado, a fase externa se subdivide em preparação, execução e consumação. Impende destacar que o exaurimento não integra o “iter criminis”.

Na fase de cogitação está a ideia de cometer o delito. Considerando que não há ofensa a algum bem jurídico tutelado, não há crime, sendo, portanto, impunível. Nesse diapasão, ninguém é punido por meros pensamentos (cogitação), por mais repulsivos que possam ser, se não há uma exteriorização desse pensamento.

Aliás, “ocurre algunas veces que la idea es repelida definitivamente, o por lo menos en principio; pero al aparecer nuevamente y ya con una fuerza más arrolladora, da lugar al segundo estado, que es el llamado de la deliberación” (MEJÍA, 1966). Portanto, na fase interna, o surgimento da ideia pode ou não ser seguido de uma deliberação quanto à prática do crime. Caso o desejo de praticar a conduta criminosa seja mantido e manifestado por ações ou omissões, tem início a fase externa.

Na fase externa, a preparação corresponde aos atos preparatórios indispensáveis à prática do crime (exemplo: comprar uma arma para cometer um homicídio).

Como regra, os atos preparatórios, por si só, também não são puníveis. Contudo, se o ato preparatório constitui crime autônomo, há responsabilização criminal. Além do exemplo anterior (porte de arma para praticar um homicídio), também há hipóteses de punição por ato preparatório na Lei Antiterrorismo (clique aqui).

Em seguida, há a fase de execução (atos executórios), momento em que se inicia, de fato, a ofensa ao bem jurídico tutelado.

Nesse momento, o crime poderá ser consumado (art. 14, I, do Código Penal) ou tentado (art. 14, II, do CP). Aliás, a própria tentativa tem um caminho, de modo que a fração de diminuição dependerá da proximidade em relação à consumação (clique aqui). Portanto, o “iter criminis” percorrido é fundamental para definir a fração que deve ser aplicada em relação ao crime tentado, pois, quanto mais perto da consumação, menor será a fração de diminuição pela tentativa, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do Código Penal).

Por último, há a fase de consumação, na qual estão reunidos todos os elementos do tipo penal. Em suma, pode-se dizer que o “iter criminis” está completo.

Quanto ao exaurimento, mesmo que este não integre o “iter criminis”, pode ter relevância para a dosimetria da pena, sobretudo quanto às consequências do crime (art. 59 do Código Penal). O exaurimento ocorre quando, posteriormente à consumação, pratica-se uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico diverso, o que será um resultado impunível (pois mero exaurimento do respectivo crime) ou poderá constituir um novo crime ou uma qualificadora, se houver previsão legal.

 

REFERÊNCIA:

MEJÍA, Humberto. Análisis del iter criminis. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Colômbia, v. 40, p. 21-30, 1966.