Os policiais como testemunhas

Atualmente, é sabido que, no processo penal, há uma supervalorização da prova testemunhal. Nesse ponto, é necessário perquirir o valor dos depoimentos de policiais, especialmente daqueles que realizaram a prisão em flagrante.

Há alguns posicionamentos sobre esse tema.

De início, há quem defenda que os agentes de segurança pública seriam sempre suspeitos quando participassem das investigações ou da prisão do indivíduo. Assim, argumenta-se que os policiais tentariam justificar suas ações durante os seus depoimentos, o que certamente prejudicaria o investigado/acusado.

Também há quem argumente que os policiais não podem ser considerados suspeitos somente como decorrência da função que exercem. Alguns vão além: por serem agentes públicos, os policiais gozariam de presunção de legitimidade quanto as suas palavras.

Com uma visão intermediária, cita-se um recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considera a idoneidade do testemunho de um policial, mas demonstra a importância de que o depoimento seja confirmado por outros elementos:

[…] O testemunho de agentes da segurança pública é, de igual modo, prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076670207, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira, julgado em 28/03/2018)

Como é sabido, os policiais não são impedidos de depor, haja vista que a jurisprudência é no sentido de que não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos unicamente em razão da condição funcional.

Entretanto, ainda que não sejam tecnicamente considerados suspeitos, não se pode afastar definitivamente a ideia de que os policiais podem ter a pretensão de dar credibilidade ao trabalho que realizaram, afastando, por exemplo, ilegalidades praticadas ou tentando convencer o Magistrado que havia uma situação de flagrância quando, na verdade, não havia.

Por mais honesto e impessoal que um policial possa ser, não é possível afastar a possibilidade de que, de boa-fé, tente legitimar sua conduta, o que decorre do senso de autopreservação inerente aos seres humanos.

Nesse diapasão, é necessário avaliar, no caso concreto, a partir do cotejo com outras provas, qual é o valor dos depoimentos dos policiais. Noutros termos, os depoimentos dos policiais devem estar amparados por outras provas.

Não é raro notar que alguns policiais, tentando manter a coerência com seus depoimentos anteriores, acessam os autos do processo antes da audiência com o desiderato de lerem os depoimentos do inquérito policial.

Essa prática, que é muito comum, não pode ser tolerada. Caso contrário, o depoimento em juízo seria apenas uma reprodução da leitura feita alguns minutos antes da audiência, o que não geraria uma prova produzida em juízo, mas mera leitura de um elemento informativo que constava do inquérito policial.

Assim, resumindo, não há nenhuma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, desde que não se atribua valor absoluto as suas palavras e que seu depoimento seja confirmado por outros meios de prova, aferindo-se, ainda, se há algum interesse em mentir para legitimar suas ações e, por conseguinte, prejudicar o acusado. Da mesma forma, é imprescindível que o depoimento seja espontâneo, sem que se utilize da reprovável prática de ler o depoimento, decorá-lo e reproduzi-lo poucos minutos depois em audiência, muitas vezes com a conivência de servidores do cartório que, cientes do rol de testemunhas – basta ler os mandados de intimação e as requisições –, disponibilizam os autos aos policiais.