Quando devem ser juntados os documentos no processo penal?

São considerados documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232 do Código de Processo Penal). Ademais, a juntada do documento pode ser espontânea ou provocada (art. 234 do CPP). Isto porque o Juiz pode determinar a juntada de documentos aos autos, independentemente de requerimento.

Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário.

Entrementes, a jurisprudência entende que essa regra não é absoluta. Além disso, considera-se que não há cerceamento de defesa se a juntada de documento for indeferida e não tiver causado prejuízo à defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] A regra contida no artigo 231 do CPP, que faculta a juntada de documentos a qualquer tempo, não é absoluta, devendo ser interpretada de maneira ponderada. Não ocorre cerceamento de defesa se o indeferimento de juntada de documentos não acarretou nenhum prejuízo à defesa. […] (STJ, Quinta Turma, HC 44.780/SC, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca, julgado em 20/10/2005)

Evidentemente, a decisão acima é criticável. Ora, não admitir a juntada de documento – fora das hipóteses legais – é descumprir o art. 231 do CPP.

De qualquer forma, geralmente, o indeferimento da juntada de documento é aceito pela jurisprudência nos casos em que o pedido de juntada tenha caráter protelatório ou tumultuário:

[…] 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. […] (STJ, Quinta Turma, HC 151.267/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2010)

No caso do plenário do júri, a regra do art. 231 do CPP é superada pelo art. 479 do mesmo diploma legal, que somente permite a leitura de documento ou a exibição de objeto se tiverem sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.

Aliás, a 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 1.627.288, que o prazo de 3 dias úteis não é apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização.

Ainda, é conhecido o entendimento sobre a inviabilidade da juntada de documentos após a prolação da sentença, porque ocorreria uma supressão de instância, isto é, o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal Regional Federal) analisaria documento que não foi apreciado pelo Juiz de primeiro grau.

Também é importante destacar o contraditório quanto à juntada de documento, isto é, deve-se dar conhecimento do documento juntado à parte contrária para que esta possa impugná-lo.

Entretanto, urge mencionar que a jurisprudência é no sentido de que a falta de intimação do defensor a respeito de documento juntado é uma nulidade relativa, sanada quando a defesa toma conhecimento de tal documento posteriormente:

[…] A falta de pronta intimação do defensor para se manifestar sobre documento juntado constitui-se em nulidade relativa, sendo impróprio o reconhecimento de qualquer vício, se não demonstrado prejuízo à defesa, especialmente se evidenciado que esta chegou a se pronunciar a respeito da prova. […] (STJ, Quinta Turma, HC 23.732/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/12/2002)