A oscilação cíclica penal

A segurança pública, a repressão e o interesse em punir conquistaram, no contexto atual, lugar de destaque nos meios de comunicação e nos debates jurídicos, chegando-se ao ponto de se discutir reformas e novos sistemas penais, principalmente com um caráter mais punitivo, como já mencionei quando descrevi os projetos de lei apresentados em 2016 com o propósito de tipificar novos crimes (leia aqui), assim como a recente onde de imprescritibilidade de alguns crimes (leia aqui).

Esse suposto clamor público pelo desejo de mudanças legislativas decorre da coexistência de duas sensações interligadas, quais sejam, a insegurança e a anomia. A insegurança consistiria no sentimento de falta de tutela dos direitos considerados basilares, como a vida, a liberdade e, principalmente, a dignidade, por uma visão de proteção insuficiente. Por sua vez, a anomia se instaura pela suposta aparência de falta de normas – ou ineficiência das existentes – oriunda das constantes críticas dos meios de comunicação em massa.

Nesse diapasão, Roxin (2010, p. 581) avalia que:

Fenômenos como a criminalidade organizada, ainda não suficientemente investigada nem jurídica nem criminologicamente, o que a faz portanto causadora de muita insegurança, e também o medo da criminalidade entre os cidadãos, aumentado pelas reportagens da mídia, tornam a exigência de penas mais duras um meio cômodo para que muitos políticos consigam votos. Ainda assim, penso que este desenvolvimento se trate de uma oscilação cíclica, a que a criminalidade sempre volta a submeter-se após certo período de tempo.

Portanto, a oscilação cíclica penal consiste nesse conjunto de constantes endurecimentos e flexibilizações pelos quais passam os estatutos repressivos, frutos dos anseios sociais de cada momento. Nessa oscilação cíclica, há uma constante movimentação do Direito Penal, ora se tornando mais rigoroso, ora mais flexível.

No atual momento, como decorrência da crise de representatividade, acredito que estamos enfrentando um período em que a classe política – sempre presente, como alerta Bobbio – busca aumentar seu apoio por meio de projetos de lei mais rigorosos e que tenham algum impacto midiático. O efeito legislativo simbólico é inerente à parte rigorosa do ciclo penal.

Por fim, há de se ressaltar que, quando me refiro ao contexto cíclico de oscilação, não trato, evidentemente, do rigor derivado da aplicação da lei. Há, como sabemos, uma onda punitivista no que concerne à aplicação das leis penais e processuais penal, com o uso desregrado de conduções coercitivas, prisões cautelares com o único desiderato de que sejam assinados acordos de delação premiada etc.

A avaliação da oscilação cíclica penal somente é realmente possível quando se observa do ponto de vista legislativo, considerando que há uma fonte penal única (Poder Legislativo federal). Por outro lado, seria impossível avaliar adequadamente no tange ao Judiciário, que tem uma difusão enorme de julgadores e órgãos colegiados espalhados pelo país, cada um competente para delinear os rumos do Direito Penal e Processual Penal.

REFERÊNCIA:

ROXIN, Claus. Tem futuro o Direito Penal? In: NUCCI, Guilherme de Souza; FRANCO, Alberto Silva (Coords.). Doutrinas essenciais: Direito Penal. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.