Quem participa da investigação criminal defensiva?

Quem participa da investigação criminal defensiva?

O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é o Advogado ou Defensor Público que a instaura e conduz os trabalhos. Aliás, é nesse sentido que o art. 7º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB define tais atos como privativos da Advocacia.

Sobre outros profissionais que podem atuar na investigação defensiva, o parágrafo único do art. 4º do referido Provimento afirma que “na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.”

Inicialmente, deve-se observar que os profissionais mencionados (detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo) fazem parte de um rol meramente exemplificativo dos colaboradores que podem prestar serviços na investigação defensiva.

Também é importante destacar que a participação de colaboradores é uma faculdade do Advogado, ainda que, em alguns casos, seja extremamente recomendável para a obtenção de resultados satisfatórios.

Em um inquérito ou processo que tenha como objeto um crime de homicídio, o Advogado poderá contratar um especialista em balística, acidentes de trânsito, toxicologia, traumatologia ou asfixiologia, dependendo da forma de execução do crime.

Em caso de crime contra a ordem tributária ou qualquer outro que envolva tributos, poderá valer-se dos serviços de um contador.

Da mesma forma, caso seja necessário avaliar a escrita (assinatura, letras de uma declaração etc.) de alguém, poderá contratar um profissional que tenha experiência em perícia grafotécnica. Inclusive, seria a oportunidade de definir se é uma boa estratégia a juntada de determinado documento aos autos oficiais (inquérito ou processo), nos quais poderá ser realizada a perícia determinada pelo Delegado ou Juiz.

Por meio de profissionais especializados, também será possível questionar a materialidade do tráfico de drogas, especialmente em relação à natureza, à forma de apreensão, à cadeia de custódia e suas várias etapas (art. 158-B do CPP).

Tratando-se de uma imputação de crime ambiental, pode-se contratar um perito ambiental, preferencialmente com graduação em engenharia ambiental.

Em todos esses casos, o Advogado contratará os especialistas para que realizem perícias e elaborem laudos contendo a análise técnica e verdadeira sobre determinados pontos. Por óbvio, não se deve contratar um profissional para que ele “encontre um jeito” – ainda que por afirmações falsas – de dizer algo favorável ao investigado/réu, mas sim para que, com autonomia, ele avalie o objeto da perícia. Se o resultado da perícia for desfavorável às alegações defensivas, poderá ser desconsiderado, deixando de juntá-lo nos autos oficiais.

Também é possível a contratação de um detetive particular, expediente já utilizado em processos de Direito de Família, mormente quando se trata de pedido de guarda e/ou alimentos. Nesses casos, utiliza-se o serviço de um detetive particular para demonstrar que a outra parte não tem condições (emocionais, sociais etc.) de ficar com a criança, no caso da guarda, ou que ostenta boas condições financeiras (gastos excessivos, veículos caros etc.) para a fixação dos alimentos.

No bojo de uma investigação criminal defensiva, nada impede a utilização de um detetive particular para realizar trabalhos de campo, como o acompanhamento de testemunhas que estão se encontrando com a vítima ou seu Advogado e recebendo orientações e/ou dinheiro para que deponham contra o réu.

Em determinadas situações, a atividade do detetive poderá desenvolver-se poucos minutos antes da audiência, monitorando as testemunhas policiais no fórum e demonstrando que os servidores do cartório lhes forneceram cópias dos depoimentos prestados no inquérito policial. Essa estratégia poderá contribuir para a diminuição da credibilidade do depoimento ou como fator que afete a estabilidade da testemunha que tenha tendência de favorecer à acusação.

Imaginemos que uma testemunha tenha sido gravada conversando com o Advogado da vítima antes da audiência. O detetive entregou a cópia da gravação ao Advogado do réu, que o contratara. Na audiência, o Advogado pergunta para a testemunha se ela recebeu orientações sobre o que deveria falar em seu depoimento. A testemunha nega que tenha recebido orientações do Advogado da vítima e, em seguida, é surpreendida pelo Advogado do réu, que entrega ao Juiz a cópia da gravação, requerendo que seja juntada aos autos. Possivelmente, o Juiz advertirá a testemunha sobre o compromisso de dizer a verdade, a possibilidade de responder por crime de falso testemunho e a chance de se retratar.

Concluímos que, conforme as peculiaridades do caso concreto e as estratégias defensivas adotadas, o Advogado poderá avaliar a contratação de inúmeros profissionais que tenham conhecimentos especializados e dominem os métodos necessários para a obtenção dos resultados pretendidos.