Prática na execução penal: como analisar o PEC

A análise de um processo criminal é consideravelmente mais simples que a de um processo de execução criminal (PEC).

Quanto ao processo criminal, analisamos a denúncia para sabermos qual é o rito adotado e, em seguida, olhamos o final do processo em busca de alguma pendência, bem como para entendermos em qual momento ele se encontra (resposta à acusação, designação da data da audiência, memoriais, interposição de recurso etc.).

Por outro lado, o processo de execução penal não tem um rito, isto é, uma sequência de atos de forma ordenada. A etapa do cumprimento da pena dependerá de vários fatores, como o implemento de requisitos objetivos (prazos) e subjetivos, eventual prática de falta grave, a inserção de uma nova condenação criminal etc.

Ao começar a atuar em um processo de execução criminal, o primeiro passo é analisar a guia de execução penal, que fornecerá um resumo do cumprimento da pena, como o total da pena imposta, o tempo cumprido, o restante da pena, o regime prisional atual e a previsão de direitos.

Em seguida, o Advogado deve analisar atentamente as últimas folhas do processo de execução criminal ou, em caso de PEC eletrônico, os últimos arquivos. O objetivo é verificar o que está acontecendo no momento, principalmente se há alguma decisão judicial que deve ser atacada por meio de agravo em execução penal ou habeas corpus.

Também deve verificar se existe algum pedido pendente de decisão judicial (progressão, livramento, remição, detração, indulto, comutação, saída temporária etc.), hipótese em que será recomendável peticionar novamente solicitando urgência na apreciação do pedido – se for o caso – ou despachar com o Magistrado.

Além disso, deverá observar se é preciso formular algum pedido, de acordo com o implemento dos requisitos, principalmente objetivos (prazos da progressão de regime e do livramento condicional, por exemplo), ou após realizar atendimento ao apenado, que poderá relatar necessidades que não podem ser encontradas nos autos do PEC, como o objetivo de se transferir para um estabelecimento prisional mais próximo da família ou a necessidade de receber tratamento médico, inclusive para justificar o pedido de prisão domiciliar.

Na análise dos direitos, deve-se atribuir especial cuidado ao pedido de detração, que deverá ser formulado caso o apenado tenha sido preso preventivamente durante o inquérito ou processo de instrução. Sugere-se um exame das movimentações processuais referentes às infrações penais cujas penas estão sendo cumpridas no PEC, bem como a análise das cópias dos principais documentos processuais. No relatório da sentença condenatória, por exemplo, normalmente consta a informação sobre a prisão preventiva. Em último caso, não tendo certeza sobre o apenado ter sido preso cautelarmente, deve-se requerer que seja certificado nos autos eventual tempo de prisão preventiva ou temporária. Salienta-se, ainda, que existe divergência sobre o cabimento da detração quanto ao tempo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. De qualquer forma, não pode restar dúvida sobre o cabimento ou não do pedido de detração, haja vista que o equívoco do Advogado pode fazer com que o apenado fique preso por muito mais tempo do que aquele previsto na sentença.

Ademais, também é imprescindível verificar se a guia de execução penal está correta, sobretudo a data-base. Nesse sentido, não é raro encontrar guias que, de forma equivocada, mencionem como data-base o dia em que a falta grave foi reconhecida judicialmente, e não o da sua prática. Assim, bastaria um pedido de retificação da guia, tendo como fundamento a súmula 534 do STJ (“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”).

Após essas providências iniciais e urgentes, recomenda-se uma análise completa do processo de execução, começando do final (documentos mais recentes) e retornando até o início (documentos mais antigos), tendo como escopo avaliar se há alguma petição ainda não analisada pelo Juiz, erros em manifestações ministeriais ou defensivas etc.

Por fim, sempre deve haver ciência de que, na execução penal, cuidamos da liberdade alheia. Se necessário, devemos “exagerar” na análise de detalhes e documentos, assim como na realização de diligências, ainda que se saiba que, quando a liberdade de alguém está em jogo, nada é exagero.