TRF1: pedido de habeas corpus não tranca ação penal sem comprovação de vícios na denúncia

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 05 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 1030417-21.2018.4.01.0000.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 10ª Vara do Distrito Federal e não permitiu o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus impetrado a favor de um homem que, na condição de membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), votou para favorecer uma empresa em processo administrativo fiscal para a inclusão de expurgos inflacionários em crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal à revelia em relação ao denunciado, pois a parte não se manifestou no processo dentro do prazo legal.

A defesa do acusado alegou que o investigado estaria sofrendo constrangimento ilegal a partir da tramitação de ação contra ele, embasada em denúncia supostamente inepta, ou seja, sem coerência e lógica. O pedido sustenta que há ausência de justa causa, de materialidade ou de indícios de autoria. Além disso, o defensor explica que apesar de o denunciado ter constituído advogado nos autos e não ter apresentado defesa escrita no prazo legal, a decisão imediata de decretação de revelia é nula, conquanto o acusado devesse ter sido intimado a constituir novo defensor.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, entre outras situações.

Para o magistrado, não foi isso que aconteceu, pois consta nos autos trechos de conversas via e-mail entre acusado e representante da empresa, as quais foram interceptadas com autorização judicial. Esses diálogos mostram, segundo a acusação, a corrupção do conselheiro do Carf. “No que tange ao paciente, contudo, como se viu, existem fatos que podem ensejar a sua responsabilização criminal”, afirmou.

Quanto à alegação de que a revelia decretada ao início do processo teria resultado em flagrante ilegalidade e que, portanto, ensejaria a anulação de todos os atos realizados posteriormente, inclusive o trancamento da ação penal, o desembargador entendeu ser infundado o argumento. “No presente caso, o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte impetrante veio desacompanhado da efetiva demonstração do prejuízo resultante do fato da declaração de revelia ante o fato de o paciente, mesmo citado, haver deixado de apresentar defesa”, concluiu.