Processar para absolver? Utilizando a investigação criminal defensiva para abreviar o sofrimento

O processo, onde as provas são produzidas e valoradas, causa sofrimento até para os inocentes.

Segundo Carnelutti (2009, p. 66):

Infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade, à qual o processo não pode se subtrair, nem sequer se seu mecanismo fosse humanamente perfeito. Santo Agostinho escreveu a este respeito uma de suas páginas imortais; a tortura, nas formas mais cruéis, foi abolida, ao menos no papel; mas o próprio processo é uma tortura.

O Advogado não pode desconsiderar o sofrimento causado pela tramitação de um processo. Se for cabível, a persecução penal deverá ser encerrada o mais cedo possível, preferencialmente por meio do trancamento ou arquivamento do inquérito policial, bem como pela rejeição da denúncia ou queixa.

O recebimento de uma denúncia perceptivelmente sem justa causa para avaliar, durante o processo, se existem provas suficientes para a condenação constitui uma gravíssima atrocidade.

Ademais, utilizando as lições de Carnelutti (2009, p. 94), ressaltamos que “todas as sentenças de absolvição, excluída a absolvição por insuficiência de provas, implicam a existência de um erro judicial”. No processo penal brasileiro, podemos considerar que houve um erro do Ministério Público ao oferecer a denúncia e do Magistrado ao recebê-la quando se trata de fato atípico, abrangido por uma excludente de ilicitude ou com provas de autoria ou materialidade.

Reiteramos: se possível, a defesa deverá abreviar a persecução penal, não admitindo que alguém seja processado para, ao final, ser absolvido. O processo, por si só, também causa sofrimento, ainda que não resulte em uma pena.

A dificuldade consiste em evitar esse sofrimento quando se sabe que o inquérito policial tem vários problemas – especialmente o afastamento da defesa e a escolha de linhas de investigação acusatórias -, o que também ocorre no processo, que é repleto de falhas na questão probatória.

Por esses motivos, o uso da investigação criminal defensiva deve ser uma opção real para conduzir a fase inquisitorial a outras linhas diversas das habitualmente adotadas. Na fase processual, a investigação defensiva deve ter o desiderato de obter o máximo de elementos com maior brevidade, buscando, se possível, o trancamento do processo.

Conclui-se que a investigação defensiva não será suficiente para superar todas as mazelas da persecução penal, especialmente porque os vícios continuarão sendo reproduzidos. A mudança consiste na possibilidade de  questionamento ou superação parcial desses vícios por meio de elementos produzidos unilateralmente pela defesa.

Referência:

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009.