Reiteração de habeas corpus e fato novo

Impetrar um “habeas corpus” depois que já foi impetrado o mesmo remédio constitucional é algo muito comum. Nesse breve texto, analisaremos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que possibilita uma interpretação para a atuação prática na Advocacia.

Afinal, o que fazer na reiteração de um “habeas corpus”?

A impetração de um segundo (terceiro, quarto…) “habeas corpus” no mesmo processo depende, segundo a jurisprudência, de fato novo. Após o primeiro “habeas corpus”, é necessário provar alguma novidade nas impetrações seguintes. Caso contrário, a jurisprudência é no sentido de que o “habeas corpus” posterior que apenas reproduz os mesmos fundamentos da impetração anterior nem mesmo merece ser conhecido.

Na ementa a seguir, pode-se visualizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é idêntico a inúmeros Tribunais pelo país, inclusive havendo decisões similares do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Os requisitos autorizadores da prisão foram analisados no HC nº 70076778893, ausente alegação de fato novo a justificar a reanálise. Do mesmo modo, o excesso de prazo na formação da culpa foi objeto do similar de nº 70077955094, julgado há menos de três meses. O processo, desde então, foi regularmente impulsionado, designada audiência para data próxima. Considerado o pequeno decurso de tempo entre as impetrações, o writ não merece conhecimento. HABEAS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70078909322, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/09/2018)

Observa-se, inicialmente, que o “habeas corpus” referente à ementa acima não foi conhecido pelo Tribunal.

A um, entendeu-se que não havia fato novo que justificasse a reanálise.

A dois, o Tribunal considerou que havia um pequeno período de tempo entre o “habeas corpus” anterior e o atual.

Nesse diapasão, deve-se perceber, ainda, que, no caso acima, havia um primeiro “habeas corpus” que tinha o desiderato de analisar os fundamentos da prisão preventiva. Em seguida, foi impetrado um segundo “habeas corpus” com o escopo de reconhecer o excesso de prazo. Por derradeiro, o “habeas corpus” atual já era o terceiro, não sendo conhecido, como mencionado, porque não havia fato novo (em relação ao primeiro “habeas corpus”) e havia um pequeno intervalo de tempo desde o julgamento do segundo “habeas corpus”.

Na prática, uma estratégia defensiva viável consiste em considerar um segundo “habeas corpus” para o excesso de prazo, considerando que, normalmente, o primeiro “habeas corpus” tem como objetivo demonstrar que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada ou que não estão presentes os requisitos que justificam essa medida cautelar.

Nesse ponto, se o primeiro “habeas corpus” tratava apenas dos fundamentos da prisão preventiva, a impetração de um segundo “habeas corpus” mencionando o excesso de prazo consiste, inevitavelmente, em fato novo. Logo, o remédio constitucional deve ser conhecido.

Ademais, em caso de impetração de um novo “habeas corpus”, é sempre recomendável inserir um tópico na peça explicando que o remédio constitucional merece ser conhecido, demonstrando que há fato novo ou novos fundamentos.