Sigilo das informações da investigação criminal defensiva

Sigilo das informações da investigação criminal defensiva

O art. 5º do Provimento n. 188/2018 assevera:

Art. 5º Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Trata-se de uma proteção do cliente e um limite da atuação do Advogado. Diferentemente do inquérito policial, que, como regra, é público, a investigação defensiva é um procedimento particular decorrente da contratação de um Advogado por um investigado/réu ou ofendido (querelante ou assistente da acusação). A divulgação precipitada de informações poderia, inclusive, inviabilizar a continuidade da investigação defensiva.

Aliás, o sigilo da relação entre Advogado e constituinte também encontra respaldo no art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB, que concede o direito ao Advogado de se recusar a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi Advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. O Estatuto da OAB também prevê como infração disciplinar a violação, sem justa causa, de sigilo profissional (art. 34, VII).

O sigilo inerente à investigação defensiva abrange também a possibilidade de não informar às autoridades os resultados do procedimento, conforme o art. 6º do Provimento n. 188/2018:

Art. 6º O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.

Insta observar que o Advogado não tem função de garantidor, tampouco precisa contribuir para as investigações oficiais em prejuízo do cliente. É, portanto, uma condição diferente daquela do funcionário público, que pode ser responsabilizado criminalmente por sua omissão, por meio de figuras típicas como a prevaricação (art. 319 do CP) e a condescendência criminosa (art. 320 do CP), além da responsabilização administrativa.

O Advogado não tem o dever de levar os fatos às autoridades, mas, evidentemente, não significa que não poderá ser responsabilizado em caso de coautoria ou participação em algum crime, como favorecimento pessoal, favorecimento real, lavagem de capitais ou organização criminosa. Entretanto, nunca – jamais mesmo! – poderemos admitir a criminalização do exercício regular da Advocacia ou do recebimento de honorários.

Portanto, a ausência do dever de informar às autoridades e a prerrogativa do exercício da Advocacia evitam a responsabilização criminal e disciplinar do Advogado que atue nos limites legais e éticos. Se, por ação ou omissão, incidir em algum tipo penal, extrapolando os limites do exercício da Advocacia, poderá ser responsabilizado.

Nesse diapasão, devemos lembrar que a inviolabilidade do escritório também tem limites, conforme o art. 7º, II, §§6º e 7º, do Estatuto da OAB:

Art. 7º: São direitos do advogado:

(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(…)

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Assim, o Advogado deve manter uma conduta lícita e ética, pois, como bem destaca Branco (1989, p. 3), “quando um advogado, mal avisado, comete uma infração ao seu dever ético, não somente prejudica o seu próprio nome, como também a todos os seus colegas”.

Referência:

BRANCO, Vitorino Prata Castelo. Como se faz uma defesa criminal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.