STF: o princípio da insignificância e a rádio comunitária

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 138.134/BA, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu, no dia 07 de fevereiro de 2017, ser aplicável o princípio da insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997), em um caso que envolvia uma rádio comunitária. A decisão está no informativo nº 853 do STF.

No caso, o STF entendeu que o bem jurídico tutelado (segurança nos meios de comunicação) não havia sofrido lesão nem ameaça de lesão que merecesse intervenção do Direito Penal.

O art. 183 da Lei 9.472/1997 dispõe:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, considerando o preceito secundário desse crime, são incabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo.

A definição do que é clandestino está no art. 184 da Lei 9.742/1997, que afirma: “Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.”

Deve-se destacar que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já havia manifestado entendimento pela aplicabilidade do princípio da insignificância quanto a esse crime, “in verbis”.

Rádio comunitária. Operação sem autorização do Poder Público. Imputação aos pacientes da prática do crime previsto no art.183 da Lei 9.472/1997. (…) Princípio da insignificância. Aplicabilidade. (…) Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, desse modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume.
(STF, Primeira Turma, HC 104.530, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/09/2010)

Apesar da aceitação pacífica do STF quanto à aplicação do princípio da insignificância a esse crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende, via de regra, ser inaplicável. Há decisões do STJ que, excepcionalmente, aplicam o princípio da insignificância a essa infração penal, mas a regra tem sido a sua inaplicabilidade.

Nesse diapasão, recente decisão do STJ:

[…]
1. A presença de uma estação clandestina de Serviço Limitado Privado que operava na frequência 155,740 MHz, sem autorização da autarquia, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
[…]
4. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente (AgRg nos EREsp 1.177.484/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
5. Os precedentes citados pelo agravante embasam-se em entendimento superado pelo julgamento do EREsp n. 1.177.484/RS e sem similitude fática com a questão ora analisada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.968/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)