STF: Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 06 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo ADI 4403.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.

Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.

O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.