STJ: incabível revisão da preventiva a cada 90 dias em grau recursal

STJ: incabível revisão da preventiva a cada 90 dias em grau recursal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 631.340/MG, decidiu que “a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, de ofício, pelo órgão emissor, não é aplicável quando o processo estiver em grau de recurso”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO A CADA 90 DIAS. ART. 316. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta para negativa do direito de recorrer em liberdade, evidenciada na participação do agravante em organização criminosa complexa, não há que se falar em ilegalidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, de ofício, pelo órgão emissor, não é aplicável quando o processo estiver em grau de recurso aplicando-se, tão somente, da fase investigatória até o fim da instrução criminal, evidenciando que o caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial no correr da investigação ou do processo (AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, Dje 17/06/2020).

3. Na espécie, já foi proferida sentença condenatória, estando o processo em grau de recurso, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ pois ausente constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 631.340/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)