STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime

STJ: posse de apenas 1 munição de arma de fogo já caracteriza crime

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1856535/MG, decidiu que a posse de apenas 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.

Deste modo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta da conduta.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DADA PELO IRMÃO DO RÉU PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. POSSE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO DE ARMA CALIBRE .45. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, DE BALANÇA DE PRECISÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO PELA QUEBRA DAS REGRAS DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM CONSIDERÁVEL DESVALOR DA CONDUTA, NÃO OBSTANTE A POSSE DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de ilegalidade do ingresso dos policiais no domicílio do Recorrente ficou superada pelo reconhecimento, pela instância ordinária, da autorização dada pelo irmão do Recorrente. Portanto, inexistente a alegada violação de domicílio.

2. No mais, a conduta do Recorrente de possuir 1 (uma) munição de arma de fogo calibre .45 amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessário indagar acerca da periculosidade concreta dessa conduta, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.

3. Outrossim, o contexto em que se deu a apreensão de uma munição para arma calibre .45, – por ocasião do flagrante, pendia contra o Recorrente ordem de prisão pelo descumprimento das condições impostas à fruição de liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica (fls. 169 e 290), além da apreensão de 1 (uma) balança de precisão, de outros petrechos e de elevada quantidade de drogas – 233,4g (duzentos e trinta e três gramas e quatro decigramas) de maconha; 283g (duzentos e oitenta e três gramas) de cocaína; 2 (dois) rolos de papel alumínio e diversos pinos plásticos (quantidades informadas pelo acórdão, à fl. 291) -, revela, de forma concreta, a gravidade da conduta, de modo a justificar o não reconhecimento da atipicidade material da posse de uma munição para arma de uso restrito.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1856535/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)