STJ: o iter criminis deve ser analisado na instância ordinária

STJ: o iter criminis deve ser analisado na instância ordinária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 628.114/SP, decidiu que “o iter criminis percorrido é uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos, e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito”.

Confira a ementa relacionada: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao pedido de compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea, nada foi mencionado na sentença a respeito dessa atenuante ou que tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador quanto ao crime. 2. O iter criminis percorrido é uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos, e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito. 3. A elevação da pena-base foi devidamente justificada, na fração de 1/6, ante os antecedentes e o intenso dolo na conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)