STJ: juiz deve observar regra da progressividade das cautelares

STJ: juiz deve observar regra da progressividade das cautelares

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 651.550/SP, decidiu que o magistrado deve observar a regra da progressividade das cautelares de natureza pessoal, impondo a avaliação de todas as possibilidades, a fim de evitar a cautelar extrema que deve ser aplicada somente aos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REGRA DA PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal – prescrita nos 4º e 6º do art. 282 do CPP – impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal.

3. No caso em tela, a despeito de o decreto de prisão buscar a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo relato dos policiais, o acusado seria conhecido por praticar tráfico de drogas na região, a quantidade de entorpecente apreendida mostrou-se não exacerbada – 2,76g de maconha e 1,48g de crack. Tais circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.550/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)