STJ: habeas corpus não pode substituir a revisão criminal

STJ: habeas corpus não pode substituir a revisão criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 667.027/SP, decidiu que é inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DA AUDIÊNCIA SUPERADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.

2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

3. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ”. (HC 639.636/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

4. Também é assente na jurisprudência que “tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual” (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).

5. O decreto prisional se encontra devidamente fundamentado. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

6. No caso, a segregação cautelar foi decretada em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade dos agravantes – acusados, como mandantes, de um crime, que ceifou a vida da vítima, sua ex-sócia, em razão de desentendimentos empresariais, mediante promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC 667.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)