STJ: não há incompatibilidade entre perda de cargo e substituição da PPL por PRD (Informativo 798)

STJ: não há incompatibilidade entre perda de cargo e substituição da PPL por PRD (Informativo 798)

No AgRg no REsp 2.060.059-MG, julgado em 30/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Informações do inteiro teor:

A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta. Exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos, nos demais crimes.

No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação por falsidade ideológica à pena superior a 1 ano, por crime praticado com violação de dever funcional, uma vez que a acusada inseriu declarações falsas em mandados judiciais de intimação, por quatro vezes distintas, com a finalidade de omitir o descumprimento de seu dever funcional, tendo, por motivo injustificado, deixado de executar as diligências determinadas nos mandados em tempo hábil, frustrando a realização de audiência e/ou retardando a prática de atos processuais.

Contudo, não aplicou o efeito de perda do cargo público, consoante o disposto no art. 92, I, a, do CP, ao argumento de que seria situação mais gravosa do que a pena que lhe restou substituída. Nesse aspecto, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, o STJ reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração de provas.

Assim, o entendimento majoritário da Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal (CP), art. 92, I, a

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 798 – leia aqui.