STJ: nulidade por falta de gravação audiovisual do interrogatório

Em julgado recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 68922, sob relatoria do Ministro Felix Fischer, anulou ação penal desde o interrogatório, porque este ato não havia sido gravado em meio audiovisual. Determinou-se, por consequência, a realização de novo interrogatório, desta feita com o registro audiovisual.

Segundo o relator, o Magistrado não pode optar por um método ou outro de registro do interrogatório, especialmente porque a legislação prioriza o sistema audiovisual. Ademais, a decisão do Juiz de primeiro grau, que não utilizou o meio de gravação audiovisual – apesar de haver disponibilidade técnica –, demonstrou ser inidônea, porquanto inexistia justificativa plausível para a não utilização do meio previsto na legislação.

A importância dessa decisão do STJ é que não se exigiu a demonstração de prejuízo para a nulidade, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No TJSP, reconheceu-se que o Magistrado não tem a permissão para escolher entre os sistemas de registro disponíveis, devendo realizar a gravação audiovisual, que é uma exigência legal. Contudo, o TJSP deixou de declarar a nulidade, fundamentando na ausência de demonstração do efetivo prejuízo à defesa.

Urge asseverar que o art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, define nitidamente a necessidade de buscar o máximo possível de fidelidade das informações obtidas nos depoimentos e interrogatórios, “in verbis”:

Art. 405. […]
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Salienta-se que, em que pese o art. 405, §2º, do Código de Processo Penal preveja a desnecessidade de transcrição dos depoimentos registrados por meio audiovisual, a Resolução nº 105 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no art. 2º, parágrafo único, prevê a possibilidade de que o Magistrado determine aos servidores a degravação dos depoimentos.

A gravação em meio audiovisual é de suma importância para preservar a fidelidade daquilo que foi relatado ou respondido durante os depoimentos ou interrogatórios.

Não são raras as vezes em que, na fase policial, em que normalmente não há gravação audiovisual, a afirmação de um investigado no sentido de que não viu algo se transforma, no termo de interrogatório, em “confessa que agiu de forma negligente”. O Advogado precisa estar atento para que não sejam inseridas expressões que distorçam os depoimentos.

Da mesma forma, o registro audiovisual gera maior celeridade e permite mais interação entre quem questiona e quem responde, o que não ocorria quando a narrativa precisava ser interrompida para a digitação de frases curtas.

Por fim, como já mencionado, a decisão do STJ também é elogiável por não exigir a demonstração de prejuízo nessa flagrante nulidade. Destarte, comprova-se que, no processo penal, as “formalidades” são da essência do devido processo legal.