Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de pessoa na investigação criminal defensiva O art. 6º, VI, do CPP, prevê que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá proceder a reconhecimento de pessoas. Por sua vez, o art. 226 do CPP apresenta a sequências de atos inerentes ao reconhecimento de pessoa: Art. 226. […]