TJDFT: a falta de defesa técnica não enseja nulidade da audiência admonitória concessiva de sursis

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que, sem prova do prejuízo, a falta de defesa técnica não enseja nulidade da audiência admonitória concessiva de sursis.

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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONALDA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA NO ATO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A audiência admonitória da suspensão condicional da pena é o instrumento que visa estabelecer as condições do cumprimento da obrigação imposta para concessão desse benefício, bem como para esclarecer ao sentenciado acerca das consequências pelo seu descumprimento ou pela prática de nova infração penal, além de oportunizar-lhe a sua aceitação ou rejeição. 2. Não há que se falar em intimação prévia da defesa técnica em face da imprescindibilidade da sua presença na audiência admonitória do sursis penal, na medida em que tal ato apenas formaliza o benefício já concedido por ocasião do decreto condenatório, cabendo ao condenado aceitá-lo ou rejeitá-lo. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade do ato pela ausência de defesa técnica, na medida em que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente na audiência admonitória realizada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1144957, 20180020046950EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: 111/114)

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato. 3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1130889, 20180020069029RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 143/153)

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. NEGADO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADefesa alega que a concessão de sursis não pode ser concedida sem a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal para a audiência admonitória. Assim, requereu a designação de nova audiência admonitória, sendo que o magistrado de origem indeferiu o pedido de designação de nova audiência admonitória, com a intimação prévia da defesa técnica para o ato. 2. Arealização de audiência admonitória é atividade administrativa de início da execução penal e não jurisdicional. E cabe ao apenado decidir se as condições impostas para o sursis lhe são mais favoráveis do que o cumprimento da pena no regime aberto. 3. É prescindível a presença do defensor no ato, sobretudo se ele teve vista dos autos posteriormente para fins de examinar qualquer irregularidade no feito. No caso, não se verifica qualquer nulidade na audiência admonitória pela não intimação da defesa, pois não houve prejuízo ao apenado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1119821, 20180020046855RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 130-150)