TJDFT: não é absoluto o direito do preso de receber visitas quando o visitante for menor

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que não é absoluto o direito do preso de receber visitas quando o visitante for menor.

Confira algumas ementas relacionadas:

Execução. Direito de visita. Menor. Inconstitucionalidade do art. 64 do Código Penitenciário do DF. Portaria 08/2016 da VEP. 1 – Declarada a inconstitucionalidade do art. 64 do Código Penitenciário do DF pelo Tribunal (ADI n. 2017.00.2.020824-6), o ingresso de visitantes no sistema prisional do DF voltou a ser regulamentado pela Portaria n. 08/2016 da VEP. 2 – A entrada de menor de idade no estabelecimento prisional põe em risco sua integridade física e moral, sendo autorizada apenas em casos excepcionais, quando o preso é pai ou mãe do menor (art. 2º da Portaria n. 08/2016 da VEP). 3 – Ao restringir a entrada de menores de idade nos estabelecimentos prisionais, a portaria pondera, de forma adequada, os princípios constitucionais da convivência familiar e da proteção integral da criança e do adolescente (arts. 226 e 227 da CF), sendo que este último se sobrepõe ao direito de visitas do preso. 4 – Agravo não provido. (Acórdão 1234020, 07276010720198070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 9/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA AO PRESO PELA IRMÃ. MENOR IMPÚBERE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CÂMARA CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando impedido de receber a visita da irmã, adolescente com doze anos de idade, em razão da prejudicial exposição da menor aos riscos próprios do sistema penitenciário. Em que pese ao entendimento pessoal de que limitar a visitação de menores somente aos pais segregados provoca flagrante afronta à própria Constituição, pois estabelece restrições sem previsão legal, contrariando os saudáveis objetivos da execução, em obediência à segurança jurídica e ao entendimento sedimentado do Colegiado desta Corte, acompanha-se o entendimento da maioria de que o princípio da proteção integral da criança e do adolescente autoriza a permanência de menores no interior das penitenciárias apenas em casos excepcionais de filhos dos presos. 2 Agravo na execução penal não provido. (Acórdão 1233595, 07282151220198070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DIREITO DE VISITA AO PRESO. SOBRINHA MENOR (8 ANOS). PEDIDO INDEFERIDO. ARTIGO 2º, CAPUT, DA PORTARIA Nº 08/2016 DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 65 DO CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 2º, caput, da Portaria VEP nº 8, de 25 de outubro de 2016, é permitido o recebimento de visitas de menores de idade nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal somente quando o preso for o pai ou a mãe do menor, e desde que esteja acompanhado por responsável legal. 2. O artigo 65 da Lei Distrital n° 5.969/2017 prevê que “devem ser autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos”. Assim, em tese, seriam permitidas as visitas de menores aos familiares detentos, além de seus pais. 3. Diante desse panorama legislativo, a questão deve ser dirimida à luz dos princípios constitucionais que regem a matéria, devendo, no caso, prevalecer o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente em detrimento ao direito de visitas do preso, não devendo ser concedida autorização à menor de apenas 8 (oito) anos para visitar seu tio no hostil ambiente carcerário 4. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1232132, 07251544620198070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no PJe: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)