TJSC: pandemia não pode servir de salvo-conduto para desencarceramento em massa

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no dia 05 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal n. 0001035-88.2018.8.24.0076.

Com 46 anos de idade e sem comprovar problemas de saúde, um homem acusado de roubo a joalheria no sul do Estado teve pedido de liberdade negado, em decisão monocrática do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o réu pleiteou a flexibilização da prisão preventiva com o argumento do risco de contágio viral em unidade prisional no sul do Estado. O acusado responde pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa.

A defesa invocou a Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas preventivas à propagação da infecção. Para o desembargador, “o delicado cenário de infecção viral causado pela Covid-19, porém, não há de funcionar como salvo-conduto ao desencarceramento em massa, de sorte que, conquanto a edição da recomendação (…) tenha provocado uma verdadeira corrida ao Judiciário visando a libertação dos presos, (…) tal diploma não constitui documento de observância obrigatória pelos magistrados, embora seja de suma importância para o enfrentamento da disseminação viral”.

O desembargador também destacou a inexistência de uma crise de contágio na unidade prisional e a periculosidade do acusado. “Em acréscimo, realmente é aguda a periculosidade do segregado, acusado da prática de crimes dotados de gravidade concreta (roubo majorado e associação criminosa – aliás, apontado como integrante de pretenso grupo criminoso dedicado aos malfeitos de roubo na região de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul onde, no caso em processamento, foi flagrado após aterrorizante assalto, armado, a uma joalheria), risco social que não deve ser rechaçado (até mesmo porque está preso cautelarmente desde o princípio dos autos)”, concluiu. O pleito ainda será reavaliado de forma colegiada pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0001035-88.2018.8.24.0076).