TRF1: bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 10 de julho de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 0008020-09.2015.4.01.4100.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.