A tolerância zero

Uma das correntes relacionadas à criminalização é a tolerância zero, que Loïc Wacquant explica ser a “aplicación inflexible de la ley contra infracciones menores como la ebriedad, el ruido, la mendicidad, los atentados a las costumbres, las meras amenazas y ‘otros comportamientos antisociales vinculados a las personas sin techo’” (WACQUANT, 2000, p. 29).

O sistema da tolerância zero baseia-se na tese de que o aumento da criminalidade tem início nos pequenos distúrbios cotidianos. Impedindo-os, haveria o cessamento do aumento da criminalidade e, em alguns casos, a diminuição desta. Afirma-se, nesse sentido, que os crimes graves se fundamentam na ocorrência frequente dos crimes menos graves.

Expondo os inúmeros instrumentos adotados no referido modelo, que certamente constituiriam um Estado policial em detrimento do Estado de Direito, Gabriel-Ignacio Anitua assevera que “la medida más emblemática de la ‘tolerancia cero’ contra estas personas fue la técnica stop and frisk (detención y requisa) mediante la cual se permite detener discrecionalmente a los razonablemente sospechosos” (ANITUA, 2010, p. 801).

Esse sistema tradicionalmente escolhe de forma arbitrária os sujeitos a serem detidos, partindo, não raramente, de critérios preconceituosos, como a cor da pele ou a origem nacional.

Contudo, ao contrário do que se imagina, a tolerância zero não possui relação com o direito penal do inimigo (Günther Jakobs), conquanto muitos digam que a tolerância zero, no seu direcionamento quanto ao processo de criminalização, selecione preconceituosamente inimigos.

Verdadeiramente, o sujeito que sofre com a tolerância zero é o pequeno criminoso, normalmente jovem, que pratica atos de pequena relevância, como crimes de dano, pichação e pequenos furtos.

O inimigo, na visão de Jakobs, é alguém que sistematicamente se opõe ao Estado. Os destinatários do Direito Penal do inimigo seriam as organizações criminosas ou que ao menos tenham regras próprias, pois seu idealizados sugere que “um direito penal do inimigo implica, pelo menos, um comportamento desenvolvido com base em regras, em vez de uma conduta espontânea e impulsiva” (JAKOBS, 2010, p. 22). Um exemplo usualmente mencionado por Jakobs e seus adeptos é o terrorista, que, segundo ele, estaria à margem do Estado, atuando de forma organizada e sistematizada pela sua destruição.

Assim, a perseguição que ocorre na tolerância zero, em que pese determine, como resultado no aspecto empírico, a escolha de sujeitos que sofrerão com seu processo de criminalização, não se confunde com o direito penal do inimigo, cuja perseguição se funda na própria característica subjetiva do “inimigo”.

Em outras palavras, a base teórica da tolerância zero consiste na punição mais efetiva de pequenas infrações penais, não havendo, na sua elaboração, uma perseguição a determinados sujeitos. A sua seletividade ocorre apenas no processo de criminalização secundária, isto é, na fase de incidência sobre pessoas concretas. O direito penal do inimigo, por outro lado, surge essencialmente como instrumento de perseguição punitiva contra determinadas pessoas.

BIBLIOGRAFIA

ANITUA, Gabriel-Ignacio. Tolerancia cero: una genealogia de la criminología de la intolerancia. Doutrinas Essenciais: Direito Penal. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo. In: ______; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. 4. ed. Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 19-48.

WACQUANT. Loïc. Las cárceles de la miseria. Trad. Horacio Pons. Buenos Aires: Ediciones Manantial SRL, 2000.