As alterações no processo penal em 2016

Com o fim do ano chegando, organizei neste breve artigo as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal em 2016.

Para ver as alterações no Código Penal em 2016, veja o artigo que escrevi na semana passada (clique aqui).

As modificações no CPP são as seguintes:

 

1. A autoridade policial deve colher informações sobre os filhos do investigado.

Uma excelente alteração no Código de Processo Penal foi a inclusão do inciso X no art. 6º, determinando que, ao tomar conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá “colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”

 

2. Inclusão do art. 13-A (requisição pelo MP ou delegado).

Esse novo artigo prevê que nos crimes de sequestro, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, extorsão com restrição à liberdade da vítima e envio de criança ou adolescente para o exterior sem as formalidades legais ou com objetivo de lucro, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar dados cadastrais da vítima ou de suspeitos. Essa requisição deve ser cumprida em 24 horas.

 

3. Inclusão do art. 13-B (requisição de meios técnicos que permitam a localização).

Especificamente para o crime de tráfico de pessoas, o novo dispositivo legal possibilita que o Ministério Público ou o delegado de polícia requisitem, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Observa-se que, nessa situação, exige-se a autorização judicial. Contudo, o §4º desse artigo permite a requisição sem autorização judicial se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas.

 

4. Inclusão do §10 no art. 185 (interrogatório do acusado).

De forma semelhante ao item nº 1, foi incluído no art. 185 do CPP, que trata do interrogatório do acusado, a exigência de que a autoridade judicial pergunte sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

 

5. Inclusão do §4º no art. 304 (prisão em flagrante).

Assim como os itens nº 1 e 4, passou a constar na legislação processual penal que “da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”

 

6. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar em determinados casos.

O art. 318 do Código de Processo Penal já previa várias hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, com o desiderato de não levar ao cárcere pessoas fragilizadas ou que exerçam o cuidado de crianças, o rol foi modificado e ampliado.

Assim, passaram a constar na lista de possibilidades para a substituição por prisão domiciliar:

– gestante (até então a prisão domiciliar cabia somente para a gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco);

– mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

– homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

 

7. Prioridade na tramitação dos processos que apuram a prática de crime hediondo.

Houve a inclusão do art. 394-A no CPP, que determina a prioridade de tramitação em todas as instâncias para os processos que apurem a prática de crime hediondo.

Insta notar que o novo dispositivo legal trata apenas dos crimes hediondos, não fazendo referência aos crimes equiparados a hediondos.