O STJ e a testemunha do “ouvi dizer” (“hearsay testimony”)

No processo penal, é muito comum presenciarmos “arcabouços probatórios” que se resumem a testemunhas que não presenciaram o cometimento da infração penal, mas apenas ouviram dizer sobre o fato. Trata-se da “hearsay testimony” (testemunha do “ouvi dizer”).

São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada – e não compromissada – ou boatos.

Há um risco enorme na valorização desses testemunhos.

A um, a testemunha do “ouvi dizer” relata o que um outro indivíduo, não compromissado com a verdade, falou. Portanto, se a testemunha A afirma que B falou que C é o autor do crime, caso A esteja dizendo a verdade, por ter prestado o compromisso em juízo, não necessariamente a afirmação de B será verdadeira. A está apenas dizendo que B disse algo, não significando que aquilo que B afirmou seja verdade, principalmente porque este, quando fez as afirmações sobre o fato, estava em um ambiente informal, sem compromisso e, principalmente, sem a possibilidade de cometer o crime de falso testemunho. Na hipótese, dever-se-ia inquerir apenas B.

A dois, a testemunha do “ouvi dizer” incorre em inegável subjetividade, por não ter presenciado os fatos e, a partir do relato de um terceiro, objetivar construir a narrativa fática.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento da “hearsay testimony”.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
I – Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
II – Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo.
III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no “ouvi dizer”, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.
IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente.
Ordem concedida.
(HC 106.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009)