Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Auto de reconhecimento de objeto na investigação criminal defensiva

Na prática forense, o reconhecimento de objeto é muito mais incomum que o de pessoa. Contudo, não pode ser ignorado.

Da mesma forma que o reconhecimento de pessoas, o de objetos também está previsto no art. 6º, VI, do CPP, como atribuição da autoridade policial, devendo ser feito logo que tiver conhecimento da prática da infração penal.

O art. 227 do CPP afirma que, no reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no art. 226, no que for aplicável. Portanto, segue-se o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas.

Trazer esse procedimento para a investigação criminal defensiva pode ter alguns obstáculos. O principal deles: o Advogado terá à disposição o objeto que será reconhecido? Evidentemente, sem o objeto, sofre-se um enorme prejuízo no reconhecimento, que ainda pode ser feito por meio de fotografia, mas sem a mesma credibilidade. Desde já, salienta-se que a regra deve ser o reconhecimento perante o objeto, apenas admitindo o ato por fotografia como última opção, hipótese em que será recomendável a juntada da fotografia nos autos da investigação, anexo ao termo de reconhecimento.

De início, a pessoa que fará o reconhecimento deverá descrever detalhadamente o objeto, mencionando, se for o caso, marca, modelo, cor, tamanho, peso, formato etc.

Em seguida, se possível, o objeto será colocado ao lado de outros objetos semelhantes para que a pessoa aponte o reconhecido.

Por fim, será elaborado o auto de reconhecimento de objeto, com todas as informações necessárias, isto é, a sequência de atos, quem fez o reconhecimento, a descrição do objeto e se houve ou não o reconhecimento.