As características do inquérito policial

O inquérito policial, uma das espécies de investigação preliminar, tem várias características específicas. Neste texto, abordarei algumas dessas características, especialmente as que diferenciam o inquérito policial do processo judicial.

De acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é um procedimento escrito. Significa que tem relevância aquilo que está documentado.

Nas delegacias de polícia em que não há gravação audiovisual dos depoimentos, é recomendável que o advogado observe atentamente as palavras digitadas no termo de depoimento.

A título de exemplo, se a autoridade policial substituísse a fala “não olhei os freios do veículo” pela digitação da expressão “confesso que agi negligentemente”, ocorreria inegável prejuízo à defesa, pois haveria a “confissão” de um conceito jurídico que, na verdade, deveria ser interpretado futuramente pelo Magistrado. Assim, considerando o caráter escrito do inquérito policial, as palavras ditas pelas testemunhas e pelos investigados devem ser fielmente reproduzidas nos respectivos termos.

Nesse diapasão, o ideal seria que o Advogado acompanhasse tudo que é digitado durante o depoimento, e não apenas conferisse o termo após o final do depoimento, porque, neste segundo caso, haveria o risco do esquecimento de detalhes relevantes.

O inquérito policial é sigiloso (art. 20 do Código de Processo Penal), de modo que a autoridade deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O fato de ser sigiloso também impede – ou deveria impedir – a superexposição do investigado.

Infelizmente, esse sigilo tem sido desconsiderado em relação à mídia – que tem acesso privilegiado a informações sobre a investigação – e indevidamente invocado em relação ao investigado e seu defensor, que, não raramente, são impedidos de terem acesso aos autos do inquérito policial.

Diante da equivocada utilização do sigilo contra a defesa, foi necessária a edição da súmula vinculante 14 do STF, que disciplina: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

A supracitada súmula vinculante contrasta com a realidade vivida pelos Advogados, que possuem enorme dificuldade para obterem acesso aos autos do inquérito, conquanto frequentemente ocorram coletivas de imprensa sobre a investigação. Além disso, muitas informações do inquérito chegam prioritariamente aos noticiários, desconsiderando o papel da defesa nesse decisivo momento da persecução penal.

Outra característica do inquérito policial é a oficialidade, considerando que a investigação é conduzida por órgãos estatais, previstos no art. 144 da Constituição Federal.

Além disso, o inquérito policial também tem como característica a oficiosidade, que consiste no fato de que a iniciativa deve ocorrer de ofício pela autoridade policial, independentemente de impulso ou requerimento de particulares ou de outras autoridades. Nesse prisma, o art. 5º, I, do Código de Processo Penal, dispõe que nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.

O inquérito policial é indisponível, segundo o art. 17 do Código de Processo Penal, que destaca a impossibilidade de arquivamento dos autos do inquérito por parte da autoridade policial.

Apesar de se indisponível, o inquérito policial é dispensável, não sendo imprescindível. Há muitas previsões nesse sentido, como o art. 39, §5º, do Código de Processo Penal, que faculta ao Ministério Público dispensar o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal. Da mesma forma, o art. 46, §1º, do Código de Processo Penal, que prevê “quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial”.

Em outros artigos futuros, abordarei a (in)existência de contraditório no inquérito policial e o seu valor probante.