Habeas corpus e indiciamento

Sabemos que o habeas corpus pode ser impetrado durante o trâmite do inquérito policial com a finalidade de trancá-lo, como, por exemplo, nos casos em que se constata a atipicidade (formal ou material).

No entanto, um entendimento – pouco comentado – do STJ diz respeito ao fato de que somente caberia habeas corpus para trancar o inquérito policial quando houvesse um constrangimento. No inquérito, esse constrangimento ilegal seria o indiciamento. Em outras palavras, não caberia habeas corpus para trancar o inquérito policial enquanto o investigado não fosse indiciado. Essa decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ no julgamento abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inadequada, como na espécie, a via eleita para discutir suposta ilegalidade em inquérito policial, no qual nem sequer houve indiciamento ou, ao menos, judicialização de prova. Isso porque, não caracterizado o imprescindível constrangimento atual ou próximo à direito de locomoção, passível de ser prontamente remediado mediante a garantia fundamental. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 38.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Nessa decisão, o STJ considerou que não havia constrangimento ilegal que justificasse a impetração do habeas corpus, diante da ausência de indiciamento. Ocorre que esse entendimento desconsidera que a simples condição de investigado já produz um grave prejuízo psicológico e um risco à liberdade do investigado, uma vez que, a qualquer momento, pode ser decretada a prisão preventiva ou temporária.

O estranho é o seguinte: a Quinta Turma do STJ, no RHC 78579, decidiu que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e seja anterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal deva ser sanado na via do habeas corpus:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO […] II – O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 78.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)

Em outras palavras, na primeira decisão citada, entende-se que não há constrangimento ilegal antes do indiciamento, significando que, para trancar o inquérito policial, seria necessário aguardar o indiciamento formal. Contudo, na segunda decisão, o STJ decidiu que o simples indiciamento não gera constrangimento ilegal. Ora, há uma contradição!

Atuando na Advocacia Criminal, devemos refletir sobre isso. Seria realmente necessário aguardar o encerramento do inquérito para tentar trancar um procedimento investigatório no qual o boletim de ocorrência e todos os demais elementos demonstram que o fato é atípico?

É importante ressaltar que o Ministério Público pode denunciar o investigado, independentemente do indiciamento, ainda que o relatório do delegado indique ser caso de arquivamento.

Portanto, o indiciamento é apenas um ato formal do inquérito, e não o constrangimento ilegal em si. A mera instauração do inquérito (ou o mero registro da ocorrência) já é um constrangimento ilegal contra o investigado, pois o fato de ser ou não indiciado não é determinante para a formação da “opinio delicti” do Ministério Público.