Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa

Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa

Essa hipótese prevê duas situações distintas quanto aos interessados na condução da investigação defensiva:

  • rejeição da denúncia ou queixa: consiste em objetivo do denunciado ou querelado, isto é, o suposto autor ou partícipe da infração penal;
  • recebimento da denúncia ou queixa: trata-se de objetivo da vítima, que poderá contribuir, preferencialmente durante o inquérito, para que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juiz, da mesma forma que poderá utilizar a investigação defensiva para subsidiar a queixa que pretende oferecer, nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou quando cabível a ação penal privada subsidiária da pública.

Insta recordar que o art. 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Assim, para a rejeição da exordial acusatória, a investigação defensiva pode ter a finalidade de apresentar questionamentos (contradições, omissões etc.) sobre os elementos informativos produzidos no inquérito, tentando evidenciar a falta de justa causa.

Noutra senda, a investigação defensiva dificilmente será utilizada para os incisos I e II do art. 395 do CPP, haja vista que são matérias que prescindem de aprofundamento fático. A inépcia da denúncia, por exemplo, pode ser percebida com a mera leitura da peça acusatória, constatando que o Parquet não narrou os fatos corretamente ou deixou de individualizar as condutas, em caso de pluralidade de denunciados.

“A contrario sensu”, a denúncia ou queixa será recebida quando não incidir em alguma das hipóteses do art. 395 do CPP. Nesse caso, o Advogado da vítima poderá conduzir uma investigação criminal defensiva para oferecer elementos à autoridade policial ou ao Ministério Público, objetivando o oferecimento e o recebimento da exordial acusatória.Quanto ao recebimento da queixa, o Advogado da vítima – in casu, querelante – atua amparado também pelo art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que prevê que a investigação defensiva conduzida pelo Advogado abrange a realização de diligências investigatórias com o objetivo de obter elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Ora, uma consequência normal do oferecimento da queixa é a pretensão de que ela seja recebida.