O que o Juiz “pode” fazer de ofício no Processo Penal? (parte 3)

Seguindo a linha dos dois textos anteriores (leia aqui e aqui), analiso neste breve artigo as disposições legais que estabelecem a atuação do Juiz de ofício no processo penal. Neste escrito, abordo apenas algumas leis penais e processuais penais especiais, considerando que o Código de Processo Penal já foi analisado nos textos anteriores.

Pois bem.

Na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o art. 60 prevê que o Juiz poderá, de ofício, decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei de Drogas, ou que constituam proveito auferido com sua prática.

De forma preocupante, o supracitado dispositivo legal institui a previsão de que o Magistrado poderá determinar medidas assecuratórias durante o inquérito, isto é, antes da promoção da denúncia, o que viola o sistema acusatório.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Juiz, de ofício, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, nos termos do art. 63, §4º, da Lei de Drogas.

Por fim, o art. 72 da Lei de Drogas destaca que, encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o Juiz, de ofício, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova. Aqui, a lei se refere à destruição das porções de entorpecentes que permaneceram guardadas, durante a persecução penal (inquérito e/ou processo), à disposição de eventual contraprova.

Na Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica), há uma criticável previsão no art. 3º, dispondo que a interceptação poderá ser determinada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento, na investigação criminal e na instrução processual penal.

A interpretação desse dispositivo legal é no sentido de que o Magistrado pode determinar a interceptação das comunicações telefônicas, independentemente de requerimento, na investigação criminal e na instrução processual penal. Em outras palavras, essa permissão legal abrange também a fase inquisitiva, quando ainda não há o exercício da pretensão punitiva pela acusação.

Trata-se de uma inconcebível e inconstitucional gestão da prova pelo Magistrado, que avoca indevidamente uma função acusatória consistente na utilização, “ex officio”, de meio de prova.

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê em seu art. 20 a possibilidade de que o Juiz, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decrete a prisão preventiva do agressor. Observa-se que a Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o Magistrado decretar a prisão preventiva de ofício também na fase policial, o que não é permitido pelo art. 311 do CPP, que disciplina a prisão preventiva de ofício apenas durante o curso do processo. Nesse ponto, a Lei Maria da Penha concedeu mais poderes ao Juiz do que o CPP, no que concerne à prisão preventiva.

O art. 13 da Lei 9.807/1999 (Lei de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas) descreve que o Juiz poderá, de ofício, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado algum dos fins descritos no supracitado dispositivo legal.

Essas são algumas das hipóteses de atuação “ex officio” pelo Magistrado. No processo penal, essa atuação deve ser cuidadosa, sob pena de que o Juiz exerça funções acusatórias, que podem prejudicar o juízo de imparcialidade, como é o caso da determinação de ofício de medidas assecuratórias, a decretação de prisão preventiva ou a produção de provas.