Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa. Não se admite um processo criminal que não tenha um Advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo atuando em prol do réu.
Entretanto, a estrutura ainda embrionária da Defensoria Pública não possibilita que esta instituição realize a defesa em todos os processos nos quais o réu não tem condições de contratar um Advogado. Em comarcas sem o atendimento pleno da Defensoria, é comum que os Magistrados nomeiem defensor dativo para o exercício da defesa.
Um problema que surge em razão da necessidade de presença da defesa técnica ocorre quando o Advogado constituído renuncia ou permanece inerte após ser intimado para tomar alguma providência.
Recentemente, no HC 389.899, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, desconstituiu o trânsito em julgado de uma condenação, para que o acusado possa se defender com Advogado de sua confiança.
No caso concreto, o réu havia constituído Advogado, mas, posteriormente, o causídico permaneceu inerte, apesar de intimado. Ato contínuo, sem a intimação prévia do acusado para que pudesse escolher outro Advogado, o processo foi remetido à Defensoria Pública, que passou a atuar no processo. Em seguida, o réu não foi localizado para ser intimado quanto à realização do interrogatório, sendo prolatada, após a instrução processual, uma sentença condenatória. O réu apenas constituiu Advogado quando foi encontrado em razão de um mandado de prisão.
Para o STJ, em caso de inércia ou renúncia do Advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo (ou Defensoria Pública) sem que seja concedida ao réu a oportunidade prévia de constituir um Advogado.
Deve-se destacar, por oportuno, que a constituição de um Advogado estabelece uma relação de confiança entre o investigado ou réu e seu patrono.
É inconcebível que o Juiz, após a renúncia do único Advogado do réu, nomeie-lhe defensor dativo ou dê vista à Defensoria Pública para que esta assuma a defesa. Deve-se, previamente, intimar o réu, concedendo-lhe prazo para que, se preferir, constitua um Advogado de sua confiança.
Em outras palavras, o réu não apenas tem direito à defesa técnica, mas também deve ser concedida a possibilidade de que constitua um profissional de sua confiança, por meio de procuração. Apenas quando manifestar o interesse em ser defendido pela Defensoria Pública ou por um defensor dativo ou em caso de inércia quando for intimado para constituir um Advogado é que o Magistrado poderá nomear um defensor dativo ou dar vista à Defensoria Pública.
Ademais, considero que os Advogados – no exercício da defesa dativa – e os Defensores Públicos devem requerer ao Juízo que intime previamente o réu para que se manifeste sobre a constituição de Advogado ou a utilização dos serviços da Defensoria Pública ou de defensor dativo.