A nomeação de defensor dativo no processo penal

Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa. Não se admite um processo criminal que não tenha um Advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo atuando em prol do réu.

Entretanto, a estrutura ainda embrionária da Defensoria Pública não possibilita que esta instituição realize a defesa em todos os processos nos quais o réu não tem condições de contratar um Advogado. Em comarcas sem o atendimento pleno da Defensoria, é comum que os Magistrados nomeiem defensor dativo para o exercício da defesa.

Um problema que surge em razão da necessidade de presença da defesa técnica ocorre quando o Advogado constituído renuncia ou permanece inerte após ser intimado para tomar alguma providência.

Recentemente, no HC 389.899, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, desconstituiu o trânsito em julgado de uma condenação, para que o acusado possa se defender com Advogado de sua confiança.

No caso concreto, o réu havia constituído Advogado, mas, posteriormente, o causídico permaneceu inerte, apesar de intimado. Ato contínuo, sem a intimação prévia do acusado para que pudesse escolher outro Advogado, o processo foi remetido à Defensoria Pública, que passou a atuar no processo. Em seguida, o réu não foi localizado para ser intimado quanto à realização do interrogatório, sendo prolatada, após a instrução processual, uma sentença condenatória. O réu apenas constituiu Advogado quando foi encontrado em razão de um mandado de prisão.

Para o STJ, em caso de inércia ou renúncia do Advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo (ou Defensoria Pública) sem que seja concedida ao réu a oportunidade prévia de constituir um Advogado.

Deve-se destacar, por oportuno, que a constituição de um Advogado estabelece uma relação de confiança entre o investigado ou réu e seu patrono.

É inconcebível que o Juiz, após a renúncia do único Advogado do réu, nomeie-lhe defensor dativo ou dê vista à Defensoria Pública para que esta assuma a defesa. Deve-se, previamente, intimar o réu, concedendo-lhe prazo para que, se preferir, constitua um Advogado de sua confiança.

Em outras palavras, o réu não apenas tem direito à defesa técnica, mas também deve ser concedida a possibilidade de que constitua um profissional de sua confiança, por meio de procuração. Apenas quando manifestar o interesse em ser defendido pela Defensoria Pública ou por um defensor dativo ou em caso de inércia quando for intimado para constituir um Advogado é que o Magistrado poderá nomear um defensor dativo ou dar vista à Defensoria Pública.

Ademais, considero que os Advogados – no exercício da defesa dativa – e os Defensores Públicos devem requerer ao Juízo que intime previamente o réu para que se manifeste sobre a constituição de Advogado ou a utilização dos serviços da Defensoria Pública ou de defensor dativo.