O que punir ou como punir?

Em recente artigo (leia aqui), abordei a forma como o Direito Penal brasileiro está se expandindo, objetivando punir novos crimes – condutas até então fora do âmbito penal – e aumentando o rigor das punições por meio da majoração das penas e da criação de novas causas de aumento.

Esse é um fenômeno muito evidente e ostensivo, diante do caráter simbólico que se pretende atribuir a essas mudanças. Há uma sensação de que a solução dos problemas sociais depende da extensão ou da intensificação da tutela penal, sem que se questione devidamente quanto aos meios adotados.

Em um sistema que puna corretamente, questionar-se-ia o que deve ser punido. Se as sanções penais estão sendo aplicadas corretamente e efetivamente ocorre a ressocialização, o certo a se questionar seria quanto à necessidade de ampliação ou redução da intervenção do Direito Penal. Contudo, havendo um desacerto entre as finalidades abstratas da pena e o efetivo resultado da sua aplicação, deve-se questionar sobre o modo como se pune, e não se o erro deve ser intensificado ou expandido a outras situações.

No Brasil, caso se questione sobre o que merece prioridade no Direito Penal – o que punir ou como punir? -, creio que a resposta deva ser “como punir?”, ou melhor, “como estamos punindo?”.

Se a punição penal no Direito brasileiro não está sendo suficiente, por que se preocupar com o aumento dos casos de punição? Se estamos errando quanto à punição dos crimes atuais, por que ampliar esse erro para abranger novos crimes?

Carnelutti (2002, p. 43) afirma que “a lei penal é um dos meios, não o único meio de luta contra o delito: nem o único, nem o mais eficaz; muito mais servem para isso as medidas que, trabalhando sobre a formação do caráter e do ambiente, atacam diretamente os seus fatores”.

Essa lição de Carnelutti é um ponto de partida para a reavaliação e a readequação da forma como punimos no Brasil. Em que pese Carnelutti estivesse se referindo ao momento anterior à prática de um crime, esse ensinamento também é aplicável ao momento posterior, isto é, à fase da execução penal. Nesse diapasão, a mera retribuição por intermédio da pena, resultando unicamente no cerceamento da liberdade, mostra-se inócua se não houver a incidência de instrumentos que contribuam para a ressocialização do apenado, como o incentivo ao trabalho e ao estudo, a ampliação do convívio familiar e a paulatina reinserção na sociedade.

Isto posto, no atual momento, em que a execução penal passa por um colapso em razão de inúmeros e sucessivos erros na condução da situação carcerária, é vital que se discuta a forma como punimos antes de qualquer debate sobre o que punimos.