O princípio do Promotor natural na jurisprudência do STF

A discussão sobre a previsão ou não do princípio do Promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro passa pelo teor do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, o qual explicita que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, o debate cinge-se ao sentido dos termos “processado” e “sentenciado”, especificamente se tais palavras referem-se aos princípios do Promotor natural (“processado”) e do Juiz natural (“sentenciado”).

Assim como o princípio do Juiz natural, o princípio do Promotor natural objetiva impossibilitar designações casuísticas, perseguições indevidas, Promotores “ad hoc” e intervenções em razão de critérios concretos ou posteriores ao fato. Ter um acusador determinado de forma prévia à prática do fato é uma garantia para evitar que o processo penal seja um instrumento desvirtuado de sua finalidade.

Em 1992, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o princípio do Promotor natural. A decisão foi muito divergente, com um Ministro reconhecendo que o princípio depende de previsão legislativa, um Ministro defendendo a possibilidade de que esse princípio venha a ser instituído por lei, três Ministros entendendo ser prescindível a intermediação legislativa e quatro Ministros rejeitando expressamente a existência desse princípio.

Pela importância desse julgado histórico, transcreve-se a ementa:

“HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO – SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS – A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR – INOCORRENCIA – CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO INDEFERIDO. – O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu oficio, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas clausulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da “interpositio legislatoris” para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). – Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SYDNEY SANCHES). – Posição de expressa rejeição a existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES.
(STF, Tribunal Pleno, HC 67759, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/1992)

Posteriormente, em 2003, o STF reiterou o seu entendimento pela rejeição do princípio, fundamentando na necessidade de interposição legislativa (STF, Segunda Turma, RE 387974, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/10/2003).

Em 2008, o STF, de forma tímida, manifestou-se pelo afastamento do princípio do Promotor natural no âmbito do inquérito policial, assim como pela inexistência de violação a tal princípio quando Promotores auxiliares subscrevem conjuntamente a denúncia, “in verbis”:

Promotor natural. Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à margem do direito.
(STF, Primeira Turma, RHC 93.247, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/03/2008).

No que concerne à aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que não há afronta ao princípio do Promotor natural quando um Promotor requer o arquivamento do inquérito policial e, após o indeferimento desse pedido pelo Juízo, o Procurador-Geral de Justiça indica outro Promotor, o qual vem a promover a denúncia posteriormente (STF Primeira Turma, HC 92.885, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/04/2008).

Recentemente, no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não houve violação ao princípio do Promotor natural num caso em que foi designado um Promotor para atuar na sessão de julgamento do tribunal do júri de uma comarca em virtude de justificada solicitação do Promotor titular daquele local (STF, Segunda Turma, HC 103.038, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 11/10/2011).

Portanto, como se percebe, o STF, nas decisões até o presente momento, manifesta-se pela ausência de previsão constitucional/legal do princípio do Promotor natural ou, mais recentemente, pela não violação desse princípio em determinados casos concretos. Ainda não há precedente demonstrando quando esse princípio é ofendido.

Em outro artigo, analisarei detalhadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio do Promotor natural.