A remição da pena pela participação em coral

Em outro texto, analisei onze entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a remição da pena (leia aqui). Neste artigo, o foco é muito mais específico.

Recentemente, a Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a participação em coral pode ser computada para remição da pena. A decisão foi tomada no REsp 1.666.637.

Como é sabido, o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição por trabalho ou por estudo, sendo possível a cumulação dessas atividades (art. 126, §3º, da LEP). Quanto aos estudos, admite-se a forma presencial ou por metodologia de ensino a distância (art. 126, §2º, da LEP).

Ademais, admite-se a remição por meio da leitura, conforme a importantíssima Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A nova decisão do STJ faz uma analogia “in bonam partem” do art. 126 da LEP, reconhecendo que não se trata de um rol taxativo, razão pela qual é cabível a concessão da remição com fundamento em atividades diversas daquelas previstas no mencionado dispositivo legal, como a participação em coral.

De qualquer forma, a participação no coral pressupõe estudos e trabalho (trata-se de profissão, conforme a Lei nº 3.857/60), razão pela qual haveria a subsunção ao art. 126 da LEP de qualquer forma.

Nesse caso, a atividade desempenhada pelo apenado o qualifica e o capacita, contribuindo para sua reintegração na sociedade.

Decisões como essa do STJ demonstram que ainda há membros do Judiciário preocupados com a ressocialização dos apenados. A mencionada decisão, além de contribuir para diminuir as chances de reincidência, oferece meios adequados para a integração social do apenado, considerando que, após o cumprimento da pena, poderá dedicar-se a essa atividade como forma de proporcionar seu próprio sustento.

Com efeito, incentivar a atividade musical é um incentivo à cultura, normalmente negligenciada em relação aos apenados, que, pelas parcas condições econômicas, não se aproximaram de atividades culturais – especialmente pelo ensino formal – durante a formação.

Por fim, entende-se que o fomento a atividades que ressocializem o apenado deve ser uma prioridade, haja vista que o art. 1º da LEP prevê que a execução penal tem por objetivo “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O que contribui mais para a integração social do que a qualificação por meio do trabalho e do estudo?

Aliás, sonha-se com o dia em que a discussão sobre a remição ficta – espécie de remição sem o trabalho ou o estudo, porque o Estado não ofereceu os meios para a obtenção desse direito – se torne desnecessária como decorrência do efetivo oferecimento de vagas suficientes para todos os apenados interessados.