Senado: descumprimento de medidas protetivas aplicadas por policial pode virar crime

Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 29 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 4.136/2019.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisa projeto de lei, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que torna crime o descumprimento de medidas de afastamento de agressores concedidas, por policial ou delegado, a mulheres vítimas de violência doméstica (PL 4.136/2019). A matéria aguarda o recebimento de emendas.

De acordo com o projeto, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, concedidas por policial ou delegado, passa a ser crime com pena de detenção de três meses a dois anos, modificando a Lei Maria da Penha (11.340, de 2006), que tipifica apenas o descumprimento por decisão judicial.

Nos casos das decisões proferidas pelo delegado ou policial, o juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público, conforme o texto da Lei Maria da Penha.

Deste modo, o art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 13.340/2006), passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 24-A …

4º Incide na pena do caput quem descumprir medida imposta nos termos do art. 12-C desta Lei.”

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei.

A Lei nº 13.827, de 2019, criou o art. 12-C na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para permitir que a autoridade judicial, o delegado de polícia ou o policial possam afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Entretanto, o art. 24-A somente tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, que estão previstas especificamente nos arts. 22 a 24 do referido diploma legal.

Assim, embora se possa, em tese, admitir a tipificação no art. 24-A do descumprimento de decisão judicial que afaste o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, não é possível aplicar o mesmo raciocínio quando essa medida é deferida pelo policial ou pelo delegado de polícia.

Sendo assim, por meio do presente projeto de lei, pretendemos possibilitar a tipificação no crime do art. 24-A quando haja descumprimento da medida imposta nos termos do art. 12-C, seja ela deferida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia ou pelo policial.

Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.