TRF3: concedido habeas corpus a portador de doença crônica que cultiva cannabis sativa para uso medicinal

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no dia 30 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus nº 5016740-59.2019.4.03.0000.

O Desembargador Federal Paulo Fontes, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), concedeu liminar em Habeas Corpus para garantir a um portador de doença crônica o uso medicinal de cannabis sativa, bem como a integridade de seis plantas fêmeas que cultiva em sua residência.

A decisão autorizou, ainda, a importação de sementes suficientes para que o paciente alcance o total de 10 plantas em floração, com o objetivo de produzir óleo medicinal na quantidade que precisa, conforme prescrição médica.

O paciente afirmou no processo que havia obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a realização de um mês de tratamento com um medicamento importado extraído da planta, o que resultou em melhora significativa dos sintomas. Porém, alegou que o custo do remédio é elevado para suas condições financeiras.

Diante da situação, o paciente começou a cultivar as plantas e a extrair o óleo caseiro. Isso trouxe os mesmos resultados do produto importado, reduzindo o quadro de dores, espasmos, fadiga, insônia e ansiedade.

Para cultivar as plantas sem embaraços legais e estar a salvo de eventuais restrições à sua liberdade de locomoção, o autor ingressou com pedido de Habeas Corpus na Justiça Federal.

Na liminar, o Desembargador Federal Paulo Fontes afirmou que a cannabis sativa para fins terapêuticos tem sido utilizada na maioria dos países desenvolvidos em escala crescente, inclusive no Brasil.

“Há várias decisões no Brasil que concedem o salvo conduto para o uso medicinal, constituindo uma jurisprudência em pacificação de que o plantio para fins medicinais da cannabis não se subsume às hipóteses de crimes da Lei de Drogas”, ressaltou o magistrado.

O Desembargador explicou que o paciente poderia requerer ao Estado custear o tratamento, porém seria um processo judicial longo, com a probabilidade de o Estado demorar para cumprir com a obrigação, caso fosse condenado, além da lentidão burocrática típica da importação.

“A demora seria prejudicial ao paciente e um ônus para o Estado, pois é sabido como o custeio de medicamentos vem criando rombos no orçamento da saúde”, acrescentou.

Paulo Fontes afirmou, ainda, que o Brasil ratificou a Convenção Única sobre Entorpecentes da ONU (1961) e a internalizou no seu sistema normativo. O Decreto 54.216/64, no seu artigo 49, inciso II, alínea f, determina que se deva combater o uso da cannabis, resguardando as aplicações medicinais.

“Portanto, ainda que THC (Tetrahidrocanabinol) permanecesse proibido para quaisquer outras finalidades, ainda assim, a legislação brasileira, por força do tratado subscrito e ratificado pelo Brasil, estaria obrigada a reconhecer sua utilização de forma categoricamente lícita para fins medicinais”, conclui.