O STF e o habeas corpus

O habeas corpus é uma das garantias mais importantes de nossa Constituição Federal, porque protege a liberdade do indivíduo contra ilegalidades ou abusos de poder, nos termos do art. 5º, XLVIII, da CF.

Nesse diapasão, é importante saber os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o tribunal que ocupa o zênite do Judiciário, quanto ao habeas corpus. Não tenho, evidentemente, a pretensão de analisar exaustivamente todos os seus entendimentos, o que será objeto de futuro livro sobre o tema.

De início, insta destacar que a súmula 695 do STF dispõe: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. A aplicabilidade dessa súmula foi recentemente reiterada em um julgado de março de 2017 (HC 132906 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017).

Por sua vez, a súmula 693 do STF afirma: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Esse entendimento decorre do fato de que a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade (art. 51 do Código de Penal), razão pela qual não há, segundo o STF, risco à liberdade, de modo que não seria admissível a impetração de habeas corpus.

Entrementes, deve-se considerar que há uma tendência de atribuir à multa um caráter mais punitivista e restritivo de outros direitos da execução penal, como já escrevi em outro artigo (leia aqui). Na hipótese descrita na súmula 693 do STF, a pena de multa seria a única aplicada/aplicável, não prejudicando direitos da execução penal (como no EP 12 ProgReg-Agr/DF, julgado pelo STF, em que se considerou o pagamento da multa como um requisito para a progressão de regime). De qualquer forma, futuramente, essa tendência pode superar o entendimento exposto na súmula, para que seja cabível habeas corpus também contra decisão condenatória a pena de multa, ou em caso de processo em trâmite por infração penal a que a pena de multa seja a única cominada.

A súmula 691 do STF estabelece: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Portanto, caso alguém impetre um habeas corpus perante um tribunal superior, se o relator indeferir a liminar, não cabe, segundo o STF, conhecer de habeas corpus impetrado contra essa decisão.

Essa súmula continua sendo aplicada pelo STF. Entretanto, admite-se uma flexibilização em caso de decisão teratológica. Nesse sentido, o STF dispõe:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE ESTELIONATO E DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 138414 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017)

Assim, apesar de não conhecer o habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, o STF analisa e concede a ordem de ofício, caso considere que há uma hipótese de teratologia.

Trata-se, em outras palavras, de entendimento idêntico ao adotado quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso, “in verbis”:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Compete ao Juízo das Execuções Penais conceder, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, o benefício da saída temporária do estabelecimento prisional para visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante (ou instrução do segundo grau ou superior), ou participar de atividades que concorram para o retorno do preso ao convívio social (arts. 122 e 123 da LEP). 3. A renovação automática de saídas temporárias, além de proporcionar a reinserção gradativa do apenado ao convívio familiar e social, não compromete o objetivo da pena, nem onera a coletividade, porquanto, em caso de cometimento de falta grave no período de gozo do benefício, a decisão concessória será reavaliada. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem a resolução de mérito, mas com concessão da ordem de ofício para restabelecer os efeitos da decisão autorizadora das saídas temporárias, nos moldes exarados pelo magistrado de primeiro grau, se não alterada a situação fática do paciente.
(HC 128256, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016)

Assim, quando o habeas corpus é manejado ao arrepio de disposição constitucional que prevê recurso específico, o STF não conhece do remédio constitucional, mas concede a ordem de ofício, se houver ilegalidade. Não deixa de ser curioso o fato de não conhecer, mas analisar e deferir a ordem de ofício. De qualquer modo, no caso acima, o Ministro Marco Aurélio conheceu e concedeu a ordem do habeas corpus.

O STF entende que o habeas corpus não é meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (HC 127685, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015). Vejam: nesse julgado, o paciente do habeas corpus era o preso que receberia a visita, e não a companheira, que teve negado o seu direito de visitá-lo. O STF entende que não há ofensa à liberdade quando se trata de direito de visita no interior do cárcere, sendo incabível o habeas corpus.