STF: transmissão clandestina de internet é conduta atípica

Em decisão do dia 24 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, afirmou que transmitir clandestinamente o sinal de internet é fato atípico, não se amoldando ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97. A decisão foi tomada no HC 127.978, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e está no informativo nº 883 do STF.

Com base nesse entendimento, o STF absolveu, com fulcro no art. 386, III, do CPP, um indivíduo que estava sendo acusado de ter transmitido, de forma clandestina, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Inicialmente, é importante destacar que o STF considerou que se trata de serviço de valor adicionado, cujo conceito está no art. 61 da Lei nº 9.472/97: “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”

Por derradeiro, o art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97, afirma que “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”

Entende-se, portanto, que o oferecimento de serviços de internet não é uma atividade de telecomunicação.

Por sua vez, é imperioso analisar o art. 183 da supracitada lei, que tem como tipo penal a conduta consistente em “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, cuja pena é de detenção, de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de 10 mil reais. Como se percebe, fala-se unicamente em “atividades de telecomunicação”, sem menção de “serviço adicionado’.

Em suma, o tipo penal exige a exploração clandestina de uma atividade de telecomunicação, mas a transmissão de internet é um serviço de valor adicionado. Este, como visto no art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97, não constitui serviço de telecomunicações. Assim, o fato é formalmente atípico, porque não há subsunção entre a conduta e o tipo penal.

Trata-se de decisão relevante para quem atua na defesa penal, porquanto se trata de julgado que respeita os limites estritos do tipo penal, haja vista que o crime do art. 183 menciona unicamente “atividades de telecomunicação”, não sendo admissível estender esse tipo penal a uma conduta que, como analisado anteriormente, é mero serviço adicionado, o qual, por força de lei, não é serviço de telecomunicação.