STJ: na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude

Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 872.992/PE, julgado em julgado em 21/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 872.992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante as razões regimentais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O entendimento da instância ordinária foi de que, não se apresentando estreme de dúvida a tese da legítima defesa arguida em favor do acusado, mostra-se descabida a absolvição sumária, em atenção ao princípio in dubio pro societate, devendo ficar a apreciação da conduta do réu para o Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida (fl. 233). Nesse sentido:

 […] a fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do delito. Em razão do princípio do in dubio pro societate, deve se reservar aos jurados aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia […] (REsp n. 629.322/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011)

Aplica-se, diante disso, a Súmula 83/STJ.

Por outro lado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, acerca da tese de legítima defesa e de ser devida a absolvição sumária para que o recorrente não fosse pronunciado, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

A decisão trouxe fundamentação adequada quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Por outro lado, a alegação do recorrente de ser incontroverso nos autos que a sua conduta não trouxe recriminação e de que os fatos descritos na denúncia são parciais não pode prosperar, uma vez que a tese de legítima defesa não se mostrou clara e ausente de dúvidas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.