STJ: não há direito à fuga de réu foragido que contesta a ordem de prisão

O título deste texto pode gerar dúvidas, mas seria impossível explicar a complexidade dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em poucas palavras.

Ao afirmar que não há direito à fuga, não me refiro, obviamente, ao apenado que foge do estabelecimento prisional, pois nesse caso, salvo situações excepcionais – risco de morte, por exemplo –, a jurisprudência entende haver falta grave, com a aplicação das respectivas sanções (regressão de regime, alteração da data-base, perda parcial dos dias remidos, mudança do status de conduta carcerária etc.).

A decisão do STJ tampouco trata do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Como é sabido, o Ministério Público normalmente imputa a prática dessa infração penal a quem se opõe à prisão em flagrante, desde que tenha havido violência ou ameaça.

No caso decidido pela Sexta Turma do STJ, no HC 337.183, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, o réu, durante o processo, permaneceu foragido, alegando que considerava ilegal a decisão que decretou sua prisão preventiva.

A defesa afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável.

O relator considerou que não cabe ao réu deliberar se a prisão é ou não legal, pois quem decide sobre a legalidade de uma decisão judicial é o próprio Poder Judiciário. Por essa razão, o Ministro Schietti afirmou ser possível manter o decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal caso a decisão que inicialmente tenha decretado a prisão preventiva tenha como fundamento a fuga do réu ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem.

Em suma, a Sexta Turma do STJ entendeu que o réu não tem direito de fugir ou permanecer foragido – e essa fuga gera um novo fundamento para sua prisão cautelar –, ainda que considere ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva.

Há inúmeras questões relativas a essa decisão.

O primeiro ponto se refere à interpretação da expressão “para assegurar a aplicação da lei penal”, presente no art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência manifesta-se pelo cabimento da prisão preventiva por esse fundamento em caso de fuga (STJ, HC 336.881) ou risco de fuga (STJ, HC 379.910), neste caso quando há elementos concretos que demonstrem tal risco. Pela complexidade desse tema, escreverei outro artigo especificamente sobre esse assunto em breve.

De qualquer forma, o ponto em destaque é a inexistência de direito à fuga.

Imaginemos a seguinte situação: um Juiz absolutamente incompetente decreta a prisão preventiva de alguém em uma situação fora das hipóteses descritas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como, por exemplo, em uma contravenção penal, fora dos casos de violência doméstica, praticada por um indivíduo primário e que não está sendo processado por outro fato.

Sabendo que a decisão é ilegal e que a liminar de um “habeas corpus” demoraria alguns dias para ser julgada, dependendo de quem seja o relator, o indivíduo decide fugir enquanto aguarda a impetração do “habeas corpus” pelo seu Advogado. Entretanto, o Juiz de primeiro grau, tomando conhecimento da fuga, expede um novo decreto de prisão cautelar, repetindo os fundamentos anteriores e adicionando, como principal fundamento, a fuga do réu, objetivando assegurar a aplicação da lei penal.

A questão é: se o réu se apresentar e desconstituir o fundamento “condição de foragido”, principal argumento do Juiz de primeiro grau, a prisão preventiva será revogada? Ou permanecerá o fundamento “risco de fuga” (assegurar a aplicação da lei penal – art. 312 do CPP), considerando que o réu já foragiu antes? E se for reconhecido que, no momento da fuga, a decisão era realmente ilegal?

No caso acima, ainda que a fuga pudesse fundamentar a prisão (art. 312 do CPP), não estariam preenchidos os requisitos do art. 313 do CPP, de modo que, mesmo foragido (ou “revel”, como preferem alguns adeptos da Teoria Geral do Processo), não seria caso de prender preventivamente. Portanto, o preenchimento ou não do fundamento “assegurar a aplicação da lei penal” seria irrelevante.

Em um caso menos exagerado, desconsideramos as discussões sobre os requisitos do art. 313 do CPP. Imaginemos que estão preenchidos todos os requisitos deste dispositivo legal, mas o réu foge porque considera ilegal o decreto de prisão cautelar, diante da desnecessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). E se o Tribunal afastar o risco à ordem pública? Poderia ser preso apenas pela fuga, que ocorreu exclusivamente com base naquilo que o Tribunal reconheceu como ilegal (o fundamento “garantia da ordem pública”)?

Pois bem. O STJ não decidiu isso. A decisão reconheceu a legalidade da decretação da prisão preventiva pelo fundamento inicial e, por fim, afastou o direito à fuga, reconhecendo o fato de o réu estar foragido como mais um fundamento para a prisão cautelar.

Talvez futuramente tenhamos uma decisão que reconheça como ilegal o fundamento que justificou a fuga do réu (ex.: não havia risco à ordem pública), quando, então, o Tribunal poderá reconhecer que há direito à fuga se o Judiciário, depois da fuga, considerar que o fundamento inicial era ilegal. Em outras palavras, como fundamentar a prisão de alguém com base unicamente na fuga que ocorreu em razão de uma decisão que, futuramente, foi considerada ilegal pelo próprio Judiciário?