Terceira Seção do STJ decide que desacato é crime

Em artigo anterior (leia aqui), esclareci a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1640084, quando a Quinta Turma, no dia 15 de dezembro de 2016, considerou, por unanimidade, que era atípica a conduta relativa ao tipo penal do crime de desacato.

Naquela oportunidade, expliquei que era equivocada a informação repassada por muitos meios de comunicação, no sentido de que teria ocorrido a descriminalização do desacato. Como se sabe, a decisão foi tomada em um caso concreto, e não em controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, tratava-se apenas de decisão da Quinta Turma do STJ, sem posicionamento da Sexta Turma e da Terceira Seção.

Pois bem.

Recentemente, no HC 379.269, a Terceira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas que julgam matéria penal – decidiu, por maioria, que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

Nesse julgamento, o relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, foi voto vencido. Para o relator, deve-se fazer um controle de convencionalidade, considerando que o Brasil adotou a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesse diapasão, o relator entendeu que a tipificação do crime de desacato seria contrária à Convenção, afrontando a liberdade de expressão.

O Min. Antonio Saldanha Palheiro, que proferiu o voto vencedor, considerou que a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas e que esse tipo penal não prejudica a liberdade de expressão.

Para os Ministros que consideraram que o desacato é crime, a liberdade de expressão continua intacta, sendo puníveis apenas os excessos. Ademais, assim como é previsto o crime de desacato, também é possível que os agentes públicos respondam por crime de abuso de autoridade quando reagirem de modo autoritário a críticas e opiniões.

Em suma, é incorreto afirmar que o desacato voltou a ser crime. Na verdade, nunca deixou de ser crime por meio de decisão com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”, porque não havia decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tampouco havia ocorrido a revogação do art. 331 do Código Penal.

De qualquer forma, ainda devemos aguardar um posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de convencionalidade em relação ao crime de desacato. Não podemos mais ignorar o controle de convencionalidade em relação às normas brasileiras.

Noutro prisma, a tipificação do desacato constitui um indevido privilégio na proteção da honra de agentes públicos, considerando que o Código Penal prevê como crime de injúria a ofensa à honra (art. 140 do Código Penal), inclusive dispondo sobre uma causa de aumento de pena quando o crime for cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do Código Penal). No futuro, talvez estejamos discutindo não apenas a inconvencionalidade do crime de desacato, mas também dessa causa de aumento de pena.

De qualquer sorte, como se observa, condutas ofensivas contra agentes públicos não permaneceriam impunes, haja vista que restaria o crime de injúria para a proteção de sua honra, assim como ocorre em relação aos particulares.